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Enquadramento das Micro e Pequenas Empresas
As microempresas e empresas de pequeno porte possuem dois regimes de
tratamento jurídico diferenciado e simplificado:
a) Lei 9.841, de 05/10/1999 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa). O
Estatuto é aplicado nos campos administrativo, trabalhista,
previdenciário, creditício e de desenvolvimento empresarial;
b) Lei 9.317, de 05/12/1996 (Simples). Em regra, os Estados e Municípios
que não firmaram convênio com a União, para adoção do Simples em suas
competências tributárias, também possuem regimes tributários simplificados
próprios.
Vejamos, a seguir, os procedimentos de enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte para efeito do tratamento jurídico diferenciado e
simplificado nos campos administrativo, trabalhista, previdenciário,
creditício e de desenvolvimento empresarial:
Empresas já constituídas
A pessoa jurídica ou empresário que, mesmo antes da promulgação da Lei
9.841, de 05/10/1999, preenchia os seus requisitos de enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no
regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à
Junta Comercial ou ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
para fim de registro, mediante simples comunicação, da qual constarão:
a) a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
b) o nome e demais dados de identificação da empresa;
c) a indicação do registro de empresário ou do arquivamento dos atos
constitutivos da Sociedade;
d) a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita
bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado na
legislação, respectivamente para microempresa ou para empresa de pequeno
porte (incisos I ou II do artigo 2º da Lei 9.841, de 05/10/1999), conforme
o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de
exclusão relacionadas no artigo 3º da mesma Lei.
Empresas em constituição
Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios,
conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, em que a receita bruta anual não excederá, no ano da
constituição, o limite fixado na legislação, respectivamente para
microempresa ou para empresa de pequeno porte (incisos I ou II do artigo
2º da Lei 9.841, de 05/10/1999), conforme o caso, e que a empresa não se
enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º
desta mesma Lei.
Simplificação do arquivamento dos atos constitutivos nos órgãos de
registro
O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
empresário e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou empresa
de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado
das seguintes exigências:
a) certidão de inexistência de condenação criminal (exigida pelo inciso II
do art. 37 da Lei no 8.934, de 18/11/1994), que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de
não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de
sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
b) prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a
tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de
firma mercantil individual ou de sociedade.
Não se aplica, também, às microempresas e às empresas de pequeno porte, a
exigência do visto do advogado no Contrato Social (conforme disposto no §
2o do artigo 1o da Lei 8.906, de 04/07/1994).
Uso das expressões "ME" e "EPP" no Nome Empresarial.
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou Microempresa e EPP ou
Empresa de Pequeno Porte não pode ser efetuada no contrato social e na
Declaração de Empresário. Somente após ter sido aprovada pelo órgão
competente a comunicação referente ao pedido de enquadramento,
independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa
adotará, em seguida ao final do seu nome, a expressão "microempresa" ou,
abreviadamente, "ME" e a empresa de pequeno porte a expressão "empresa de
pequeno porte" ou "EPP". É privativo de microempresa e de empresa de
pequeno porte o uso destas expressões. É importante lembrar que nos atos
posteriores ao da constituição se deve fazer a adição de tais expressões
ao nome comercial.
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