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Tratamento Tributário/SIMPLES
Legislação
Federal
SIMPLES
O Simples veio para tentar suavizar a tributação das microempresas e
empresas de pequeno porte e tentar tornar menos complexo o pagamento dos
tributos. Deve-se ressaltar que não é qualquer empresa que pode optar pelo
Simples. Existem parâmetros e limites fora dos quais não é possível
usufruir do sistema.
Conceito Simples
O Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -, é um regime tributário
diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas
consideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP),
nos termos definidos na Lei nº 9.317, de 05/12/1996, e alterações
posteriores, estabelecidas em cumprimento ao que determina o disposto no
art. 179 da Constituição Federal de 1988.
Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de
tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos,
incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.
Para efeito de enquadramento das Pessoas Jurídicas no Simples,
considera-se microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais).
Considera-se empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionalmente concedidos.
 Tributos
e Contribuições

 Benefícios

 Cálculos

 Quem
pode optar

 Procedimentos

 Exclusão
do Simples
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