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CAPÍTULO I
Do Tratamento
Jurídico Diferenciado
Art. 1o - Nos termos
dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal, fica assegurado às
microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico
diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário,
previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial,
em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei nº 9317, de 5 de
dezembro de 1996 e alterações posteriores.
Parágrafo único - O
tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei,
visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e empresa
de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação
no processo de desenvolvimento econômico e social.
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