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LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL

 ESTATUTO DA MICROEMPRESA

CAPÍTULO I

    Do Tratamento Jurídico Diferenciado

Art. 1o - Nos termos dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal, fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei nº 9317, de 5 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.

 

Parágrafo único - O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.

 

 
 
 

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