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CAPÍTULO II
Da Definição de
Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 2o - Para os
efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3º, considera-se:
I - microempresa, a
pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil
reais);
II - empresa de
pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não
enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$
244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§1º. No primeiro ano
de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II
serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma
mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações
de mês.
§2º. O enquadramento
de firma mercantil individual ou da pessoa jurídica em microempresa ou
empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão
alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas
anteriormente firmados.
§3º. O Poder Executivo
atualizará os valores constantes dos incisos I e li com base na variação
acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º - Não se
inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:
I - de pessoa física
domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
II - de pessoa física
que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa
que receba tratamento jurídico diferenciado na forma da presente Lei,
salvo se a participação não for superior a cinco por cento do capital
social.
Parágrafo único - O
disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação de
microempresas ou empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas
de subcontratação, consórcios de exportação e outras forma de associação
assemelhadas, inclusive as de que trata o artigo 19 desta Lei.
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