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Lei nº 8.955/94, de 15 de
dezembro de 1994.
Dispõe sobre o contrato de franquia
empresarial (franchising) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, "Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:"
Art. 1º - Os contratos de franquia
empresarial são disciplinados por esta Lei.
Art. 2º - Franquia empresarial é o sistema
pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou
patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou
semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao
direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio
ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante
remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado
vínculo empregatício.
Art. 3º - Sempre que o franqueador tiver
interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá
fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de
Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo
obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e
nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que
esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e
endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras
da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências
judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas
controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais
relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando
especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a
impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia,
descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas
pelo franqueado;
V - perfil do "franqueado ideal" no
que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras
características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto
do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial
necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da
franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução;
e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e
suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas
periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador
ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo
e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando,
especificamente, o seguinte;
a) remuneração periódica pelo uso do
sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo
franqueador ao franqueado ("royalties") ;
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam
ligados;
IX - relação completa de todos os
franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que
se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser
especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado
exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação
e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora
de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto
à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou
insumos necessários à implantação, operação ou administração de
sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo
franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses
fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente
oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a
franquia; e
g) "layout" e padrões arquitetônicos nas instalações do
franqueado;
XIII - situação perante o Instituto
Nacional de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou patentes cujo uso
estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a
expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) "know how" ou segredo de indústria
a que venha a Ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o
caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo
franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo
de validade.
Art. 4º - A Circular Oferta de Franquia
deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias
antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do
pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a
empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não
cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir
a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que
já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título
de taxa de filiação e "royalties", devidamente corrigidas,
pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais
perdas e danos.
Art. 5º - (Vetado).
Art. 6º - O contrato de franquia deve ser
sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá
validade independentemente de se levado a registro perante cartório ou órgão
público.
Art. 7º - A sanção prevista no parágrafo
único do art. 4º desta Lei aplica-se, também ao franqueador que
veicular informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º - O disposto nesta Lei aplica-se aos
sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.
Art. 9º - Para os fins desta Lei, o termo
franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também
para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se
refiram ao franqueador aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 60
(sessenta) dias após sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em
contrário. |