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LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL

 ICMS PEQUENA EMPRESA MARANHENSE


LEI Nº 7.325 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte maranhenses e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço a saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 176 da Constituição do Estado, o tratamento dado e simplificado, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Maranhão.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, as empresas referidas no caput serão denominadas de "Pequenas Empresas Maranhenses".

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Pequena Empresa Maranhense a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e prestação de serviços, excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no caput, será considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo existente no território deste Estado.

Art. 3º - O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes valores fixos, determinados em função de receita bruta prevista no artigo anterior, sendo esta:

I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);

III- acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), R$ 120,00 (cento vinte reais);

IV - acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), R$ 185,00 (cento e oitenta cinco reais);

V - acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);

VI- acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte cinco reais);

VII- acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), R$ 1.375,00 (um mil, trezentos setenta cinco reais);

VIII- acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais);

IX - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), R$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais).

§ 1º - O valor a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

§ 2º - O tratamento jurídico previsto nesta Lei, não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de:

I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II- operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento);

III- operações realizadas sob o regime simplificado de tributação ;

IV- a outras operações ou prestações definidas pelo Poder Executivo.

Art 4º - É vedado à Pequena Empresa Maranhense:

I - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim, ma apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;

II- o destaque do imposto, em documento fiscal próprio para a operação;

III- a utilização de quaisquer outros benefícios, tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido ou parcelamento de crédito tributário;

IV- a utilização de mesmo nome de fantasia por pessoas jurídicas distintas.

Art. 5º - A Pequena Empresa Maranhense apresentará declaração de informação do ICMS, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias definidas pelo Poder Executivo.

Art. 6º - A opção pelo regime de que trata esta Lei dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de Pequena Empresa Maranhense no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, quando o contribuinte prestará todas as informações previstas na legislação tributária do Estado.

§ 1º - As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CAD/ICMS, exercerão sua opção mediante alteração cadastral.

§ 2º - A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática desta Lei, a partir do mês subseqüente ao do deferimento do pedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º - As pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS, sob o regime de que trata esta Lei, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz indicativo que esclareça tratar-se de Pequena Empresa Maranhense.

§ 4º- A pessoa jurídica, ao exercer a opção pelo regime de que trata esta Lei, estornará os créditos do ICMS eventualmente existentes até a data da adoção do referido regime.

§ 7º - Não poderá optar pelo regime de que trata esta Lei, a pessoa jurídica:

I- que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

II- constituída sob a forma de sociedade por ações;

III- constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV- cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa;

V- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

VI- que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VII- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VIII- cujo titular ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

IX- que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;

X- que incidir em crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal, com decisão definitiva;

XI- que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros.

§ 1º- Na hipótese de início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere ao inciso I será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses;

§ 2º - Fica o poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no art. 2º, bem como do parágrafo anterior, em razão das aquisições de mercadorias, desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento).

Art. 8º - A exclusão do regime de que trata esta Lei será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.

Art. 9º - A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

I- por opção;

II- obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes no art. 7º;

b) ultrapassado, no ano calendário, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período;

c) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de aquisições de mercadorias correspondente ao estabelecido pelo Poder Executivo, sem prejuízo do que dispõe o § 2º do art. 7º, multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período.

§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

§ 2º - A Pequena Empresa Maranhense que ultrapassar, no ano-calendário, o limite de receita bruta prevista no caput do art. 2º ou aquisições de mercadorias, nos termos do § 2º do art. 7º, estará excluída do regime jurídico de que trata esta Lei.
§ 3º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo a exclusão.

Art. 10º - A exclusão dar-se-á de oficio quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I- exclusão obrigatória, nas formas do inciso II do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica ;

II- embaraço à fiscalização, caracterizada pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

III- resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV- constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;

V- prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI- comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII- incidência em crises contra a ordem tributária, com decisão definitiva;

VIII- deixar de pagar o imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados, no ano-calendário.

Art.11º- A exclusão do regime jurídico de Pequena Empresa Maranhense dar-se-á a partir, inclusive, do mês da ocorrência da situação excludente prevista nesta Lei.

Art. 12º - A pessoa jurídica excluída do regime de que trata esta Lei sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 13º- Aplicam-se à Pequena Empresa Maranhense, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas na legislação do ICMS.

Art. 14º - A inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 6º sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Parágrafo Único- A multa de que trata este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.

Art. 15º - A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do regime de que trata esta Lei, no prazo determinado no § 3º do art. 9º, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total do ICMS devido no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão.

Art. 16º- O contribuinte que, na condição de Pequena Empresa Maranhense, deixar de recolher o ICMS, no todo ou em parte, sujeitar-se-á à multa equivalente a 30% (trinta por canto) do valor do imposto.

Art. 17º- A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação.

Art. 18º- Fica o poder Executivo autorizado a vetar inscrição ou excluir contribuintes no regime de que trata esta Lei, em razão da atividade ou de operações com determinadas mercadorias.

Art. 19º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 20º - Ficam revogadas as Leis nºs 6.872, de 16 de dezembro de 1996 e 6.904, de 24 de março de 1997.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Governo faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

 
 
 

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