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LEI
Nº 7.325 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre o regime tributário das
microempresas e empresas de pequeno porte maranhenses e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço a saber a todos os seus habitantes que
a Assembléia Legislativa do estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regula, em conformidade
com o disposto no art. 176 da Constituição do Estado, o tratamento dado
e simplificado, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno
porte estabelecidas no Estado do Maranhão.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta
Lei, as empresas referidas no caput serão denominadas de "Pequenas
Empresas Maranhenses".
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta
Lei, considera-se Pequena Empresa Maranhense a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 1º - No caso de início de atividade no
próprio ano-calendário, o limite de que trata este artigo será
proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido
atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º - Para os fins do disposto neste
artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e
prestação de serviços, excluídos os descontos incondicionais
concedidos.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no
caput, será considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo
existente no território deste Estado.
Art. 3º - O tratamento tributário
instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS a ser
pago mensalmente, considerando-se os seguintes valores fixos, determinados
em função de receita bruta prevista no artigo anterior, sendo esta:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 90.000,00 (noventa
mil reais), R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);
III- acima de R$ 90.000,00 (noventa mil
reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), R$ 120,00 (cento
vinte reais);
IV - acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), R$ 185,00
(cento e oitenta cinco reais);
V - acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), R$ 370,00
(trezentos e setenta reais);
VI- acima de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 1.125,00
(um mil, cento e vinte cinco reais);
VII- acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), R$ 1.375,00
(um mil, trezentos setenta cinco reais);
VIII- acima de R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) até R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais),
R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais);
IX - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e
quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), R$
3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais).
§ 1º - O valor a ser pago mensalmente, na
forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até
o próprio mês.
§ 2º - O tratamento jurídico previsto
nesta Lei, não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de:
I - operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária;
II- operações com mercadorias cuja
alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento);
III- operações realizadas sob o regime
simplificado de tributação ;
IV- a outras operações ou prestações
definidas pelo Poder Executivo.
Art 4º - É vedado à Pequena Empresa
Maranhense:
I - a utilização ou destinação de
qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim, ma apropriação
ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;
II- o destaque do imposto, em documento
fiscal próprio para a operação;
III- a utilização de quaisquer outros
benefícios, tal como redução de base de cálculo, isenção,
diferimento, crédito presumido ou parcelamento de crédito tributário;
IV- a utilização de mesmo nome de fantasia
por pessoas jurídicas distintas.
Art. 5º - A Pequena Empresa Maranhense
apresentará declaração de informação do ICMS, sem prejuízo do
cumprimento de outras obrigações acessórias definidas pelo Poder
Executivo.
Art. 6º - A opção pelo regime de que trata
esta Lei dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada
na condição de Pequena Empresa Maranhense no Cadastro de Contribuintes
do ICMS - CAD/ICMS, quando o contribuinte prestará todas as informações
previstas na legislação tributária do Estado.
§ 1º - As pessoas jurídicas já
devidamente cadastradas no CAD/ICMS, exercerão sua opção mediante
alteração cadastral.
§ 2º - A opção exercida de conformidade
com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática desta Lei, a
partir do mês subseqüente ao do deferimento do pedido pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 3º - As pessoas jurídicas inscritas no
CAD/ICMS, sob o regime de que trata esta Lei, deverão manter em seus
estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz indicativo que
esclareça tratar-se de Pequena Empresa Maranhense.
§ 4º- A pessoa jurídica, ao exercer a
opção pelo regime de que trata esta Lei, estornará os créditos do ICMS
eventualmente existentes até a data da adoção do referido regime.
§ 7º - Não poderá optar pelo regime de
que trata esta Lei, a pessoa jurídica:
I- que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais);
II- constituída sob a forma de sociedade por
ações;
III- constituída sob qualquer forma, de cujo
capital participe entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
IV- cujo titular ou sócio participe do
capital de outra empresa;
V- de cujo capital participe, como sócio,
outra pessoa jurídica;
VI- que participe do capital de outra pessoa
jurídica;
VII- que tenha débito inscrito em Dívida
Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VIII- cujo titular ou sócio esteja inscrito
em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
IX- que seja resultante de cisão ou qualquer
outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos
eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
X- que incidir em crime contra a ordem
tributária, nos termos da legislação penal, com decisão definitiva;
XI- que realize operações relativas a
importação de produtos estrangeiros.
§ 1º- Na hipótese de início de atividade
no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se
refere ao inciso I será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses;
§ 2º - Fica o poder Executivo autorizado a
estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no art. 2º, bem
como do parágrafo anterior, em razão das aquisições de mercadorias,
desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja
imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento).
Art. 8º - A exclusão do regime de que trata
esta Lei será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de
ofício.
Art. 9º - A exclusão mediante comunicação
da pessoa jurídica dar-se-á:
I- por opção;
II- obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações
excludentes constantes no art. 7º;
b) ultrapassado, no ano calendário, o limite
de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período;
c) ultrapassado, no ano-calendário, o limite
de aquisições de mercadorias correspondente ao estabelecido pelo Poder
Executivo, sem prejuízo do que dispõe o § 2º do art. 7º, multiplicado
pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º - A exclusão na forma deste artigo
será formalizada mediante alteração cadastral.
§ 2º - A Pequena Empresa Maranhense que
ultrapassar, no ano-calendário, o limite de receita bruta prevista no
caput do art. 2º ou aquisições de mercadorias, nos termos do § 2º do
art. 7º, estará excluída do regime jurídico de que trata esta Lei.
§ 3º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que houver
ocorrido o fato que deu ensejo a exclusão.
Art. 10º - A exclusão dar-se-á de oficio
quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I- exclusão obrigatória, nas formas do
inciso II do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da
pessoa jurídica ;
II- embaraço à fiscalização, caracterizada pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada,
quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de
auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
III- resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa
jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV- constituição da pessoa jurídica por
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas,
ou titular, no caso de firma individual;
V- prática reiterada de infração à
legislação tributária;
VI- comercialização de mercadorias objeto
de contrabando ou descaminho;
VII- incidência em crises contra a ordem
tributária, com decisão definitiva;
VIII- deixar de pagar o imposto devido por 2
(dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados, no ano-calendário.
Art.11º- A exclusão do regime jurídico de
Pequena Empresa Maranhense dar-se-á a partir, inclusive, do mês da
ocorrência da situação excludente prevista nesta Lei.
Art. 12º - A pessoa jurídica excluída do
regime de que trata esta Lei sujeitar-se-á, a partir do período em que
se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 13º- Aplicam-se à Pequena Empresa
Maranhense, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício
previstas na legislação do ICMS.
Art. 14º - A inobservância da exigência de
que trata o § 3º do art. 6º sujeitará a pessoa jurídica à multa
correspondente a 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Parágrafo Único- A multa de que trata este
artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da
obrigação a que se refere.
Art. 15º - A falta de comunicação, quando
obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do regime de que trata esta
Lei, no prazo determinado no § 3º do art. 9º, sujeitará a pessoa
jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total do ICMS
devido no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão.
Art. 16º- O contribuinte que, na condição
de Pequena Empresa Maranhense, deixar de recolher o ICMS, no todo ou em
parte, sujeitar-se-á à multa equivalente a 30% (trinta por canto) do
valor do imposto.
Art. 17º- A imposição das multas de que
trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na
legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a
operação.
Art. 18º- Fica o poder Executivo autorizado
a vetar inscrição ou excluir contribuintes no regime de que trata esta
Lei, em razão da atividade ou de operações com determinadas
mercadorias.
Art. 19º- Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 20º - Ficam revogadas as Leis nºs
6.872, de 16 de dezembro de 1996 e 6.904, de 24 de março de 1997.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A
Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Governo faça publicar,
imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA
REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY |