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LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL

  ICMS PEQUENA EMPRESA MARANHENSE


LEI Nº 7.607 DE 11 DE JUNHO DE 2001

 Altera dispositivos da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário aplicável à Pequena Empresa Maranhense – PEM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

            Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

             Art. 1º - Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998:

 I – o art. 3º A:     

            “Art. 3ª A – As empresas de que trata esta lei, ficam ainda sujeitas à antecipação parcial do imposto nas operações de entrada de mercadorias, neste Estado, oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização.

            § 1º - A alíquota aplicável, para efeito da antecipação de que trata o caput, terá por base o valor total das aquisições interestaduais ocorridas no próprio mês, obedecidos os seguintes critérios:

             Î – 1% (um por cento), para aquisições até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

             II – 3% (três por cento), para aquisições acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

             III – 5%  (cinco por cento), para aquisições acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

             IV – 7% (sete por cento), para aquisições acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

             V – no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a carga tributária interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária.

             § 2º - O pagamento do imposto, na forma deste artigo, far-se-á no momento da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado.

             § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela Gerência de Estado da Receita Estadual.”

 II – o parágrafo único ao art. 4º.

             “Parágrafo único – a vedação prevista no inciso I deste artigo, não se aplica à

apropriação dos créditos decorrentes do pagamento na forma do art. 3º A.”

 III – o § ao art. 5º.

                                     “Art. 5º (...)

                         § 3º - O disposto no § 1º não se aplica à pessoa jurídica:

                         I – que tenha auferido, no ano anterior,  receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

                         II – que utilize Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria;

                         III – em início de atividade cuja receita bruta não ultrapasse o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no próprio exercício.”

             Art 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

             Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei  pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 A  Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2001,

180º DA INDEPENDENCIA E 113º DA REPÚBLICA.

 

 


 

 
 
 

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