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LEI
Nº 7.607 DE 11 DE JUNHO DE 2001
Altera
dispositivos da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, que dispõe
sobre o regime tributário aplicável à Pequena Empresa Maranhense –
PEM.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os
dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de
1998:
I – o art. 3º A:
“Art. 3ª A – As empresas de que trata esta lei, ficam ainda
sujeitas à antecipação parcial do imposto nas operações de entrada de
mercadorias, neste Estado, oriundas de outras unidades da Federação e
destinadas à comercialização.
§ 1º - A alíquota aplicável, para efeito da antecipação de
que trata o caput, terá por base o valor total das aquisições
interestaduais ocorridas no próprio mês, obedecidos os seguintes critérios:
Î – 1% (um por cento), para aquisições até R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
II – 3% (três por cento), para aquisições acima de R$
10.000,00 (dez mil reais), até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – 5% (cinco por
cento), para aquisições acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$
30.000,00 (trinta mil reais).
IV – 7% (sete por cento), para aquisições acima de R$ 30.000,00
(trinta mil reais);
V – no percentual correspondente à diferença entre a alíquota
interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a carga tributária
interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir
dispositivo da legislação tributária.
§ 2º - O pagamento do imposto, na forma deste artigo, far-se-á
no momento da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste
Estado.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a
contribuinte devidamente credenciado pela Gerência de Estado da Receita
Estadual.”
II – o parágrafo único ao
art. 4º.
“Parágrafo único – a vedação prevista no inciso I deste
artigo, não se aplica à
apropriação dos créditos
decorrentes do pagamento na forma do art. 3º A.”
III – o § ao art. 5º.
“Art. 5º (...)
§ 3º - O disposto no § 1º não se aplica à pessoa jurídica:
I – que tenha auferido, no ano anterior,
receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II – que utilize Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema
eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico
sobre a matéria;
III – em início de atividade cuja receita bruta não ultrapasse
o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no próprio exercício.”
Art 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês
subseqüente ao da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a
execução da presente Lei pertencerem
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
A
Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça
publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2001,
180º DA INDEPENDENCIA E
113º DA REPÚBLICA.
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