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LEI
nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996
DOU de 06/12/96, pág. 25.973/7
Dispõe
sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno
porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte - SIMPLES e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
1º Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da
Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido,
aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos
impostos e às contribuições que menciona.
Capítulo
II
Da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Seção
Única
Da
Definição
Art.
2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I
- microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II
- Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98
empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica
que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais).
§
1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os
limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de
meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas
as frações de meses.
§
2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
Capítulo
III
Do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES
Seção
I
Da
Definição e da Abrangência
Art.
3º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de
empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§
1º A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos
seguintes impostos e contribuições:
a)
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b)
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c)
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d)
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e)
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f)
Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de
que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei
Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
§
2º O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência
dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF;
b)
Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c)
Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
d)
Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital
obtidos na alienação de ativos;
e)
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
f)
Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g)
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h)
Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§
3º A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e
ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e
aos ganhos de capital, na hipótese da alínea "d" do parágrafo
anterior, será definida.
§
4º A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União.
Art.
4º Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98
O
SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS devido por microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a
Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele
aderir mediante convênio.
§
1º Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União,
representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o
município, podendo limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa
de pequeno porte.
§
2º O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente
ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.
§
3º Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS
ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro
do ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.
Seção
II
Do
Recolhimento e dos Percentuais
Art.
5º Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98
O
valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte,
inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a
receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I
- para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do
ano-calendário:
a)
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
b)
de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa
mil reais): 4% (quatro por cento);
c)
de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais): 5% (cinco por cento);
II
- para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada
dentro do ano-calendário;
a)
até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e
quatro décimos por cento);
b)
de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos
por cento);
c)
de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois
décimos por cento);
d)
de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por
cento).
e)
de R$ 600 000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
§
1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será
o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.
§
2º No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§
3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a
empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos
termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I
- em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até
1(um) ponto percentual;
II
- em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5
(meio) ponto percentual;
III
- em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do
ICMS de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV
- em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS:
de até 2 (dois) pontos percentuais;
§
4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a
empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos
termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I
- em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até
1 (um) ponto percentual.
II
- em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5
(meio) ponto percentual;
III
- em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do
ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais.
IV
- em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS:
de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§
5º A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de
pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título
de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos
relativos ao IPI e ao ICMS.
§
6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao
ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a
empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art.
4º.
Seção
III
Da
Data e Forma de Pagamento
Art.
6º O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será
feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta.
§
1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal
instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES).
§
2º Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas
inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.
Seção
IV
Da
Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos
Art.
7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES
apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até
o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da
ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que
tratam os arts. 3º e 4º.
§
1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de
escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações
que lhes sejam pertinentes:
a)
Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
b)
Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c)
todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração
dos livros referidos nas alíneas anteriores.
§
2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da
microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
Capítulo
IV
Da
opção pelo SIMPLES
Art.
8º A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC/MF, quando o
contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive
quanto:
I
- especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou
ISS);
II
- ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§
1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão
sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.
§
2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa
jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do
ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período.
§
3º Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser
efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1º de janeiro daquele
ano.
§
4º O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior poderá
ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal.
§
5º As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que
esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita
no SIMPLES.
Capítulo
V
Das
vedações à opção
Art.
9º Alterado pelo art. 6º da Lei nº 9779/99.
Não
poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I
- na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
II
- na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
III
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV
- cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores
imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência
privada aberta;
V
- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou
à construção de imóveis;
VI
- que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII
- constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
VIII
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
IX
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do art. 2º;
X
- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica.
XI
- cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50%
(cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
XII
- que realize operações relativas a:
a)
importação de produtos estrangeiros;
b)
locação ou administração de imóveis;
c)
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d)
propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e)
factoring;
f)
prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de
mão-de-obra;
XIII
- que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário,
engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor,
consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema,
advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou
assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de
habilitação profissional legalmente exigida;
XIV
- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência
da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de
microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa
de pequeno porte;
XV
- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI
- cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%
(dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
XVII
- que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência
desta Lei;
XVIII
- cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%
(dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com
os rendimentos por ele declarados.
§
1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão,
respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele
período, desconsideradas as frações de meses.
§
2º O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação
e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico,
sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham
como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam
as atividades referidas no inciso XII.
§
3º O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não
se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona
Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os
Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto
de 1968.
Art.
10. Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade
Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I
- que possua estabelecimento em mais de uma unidade Federada;
II
- que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte
interestadual ou intermunicipal.
Art.
11. Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município
onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua
estabelecimento em mais de um município.
Capítulo
VI
Da
exclusão do SIMPLES
Art.
12. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa
jurídica ou de ofício.
Art.
13. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I
- por opção.
II
- obrigatoriamente, quando:
a)
incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º;
b)
ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de
receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§
1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração
cadastral.
§
2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente
anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo
mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de
pequeno porte.
§
3º No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá
ser efetuada:
a)
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos
incisos I e II do art. 9º;
b)
até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver
ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais
incisos do art. 9º e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
Art.
14. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em
quaisquer das seguintes hipóteses:
I
- exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do artigo
anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II
- embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada,
bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da
força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Sistema Tributário Nacional);
III
- resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua
posse ou propriedade;
IV
- constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não
sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma
individual;
V
- prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI
- comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII
- incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão
definitiva.
Art.
15. Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98
A
exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá
efeito:
I
- a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o
inciso I do art. 13;
II
- a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente,
nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9º;
III
- a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições,
devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos,
apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento
de ofício, na hipótese do inciso II, "b", do art. 13;
IV
- a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado
o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º;
V
- a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos
mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
§
1º A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES
deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que
houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e
determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o
montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos
de apuração subseqüentes.
§
2º O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos
relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata
o parágrafo anterior.
Art.
16º A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do
período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Capítulo
VII
Das
atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação
Art.
17º Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação,
cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições
pagos de conformidade com o SIMPLES.
§
1º Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários
e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de
conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de
renda.
§
2º A celebração de convênio, na forma do art. 4º, implica delegar
competência à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das
atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7º da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).
§
3º O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também,
disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas nas
atividades de fiscalização.
Seção
I
Da
Omissão de Receita
Art.
18º Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as
presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência
dos impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis
com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas
jurídicas.
Seção
II
Dos
Acréscimos Legais
Art.
19º Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e
pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas
aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda,
inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art.
20º A inobservância da exigência de que trata o § 5º do art. 8º
sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por
cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com
o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo
único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente,
enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.
Art.
21º A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa
jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13,
sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento)
do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o
SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não
inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Art.
22º A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação
das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a
declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal
em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão
sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Seção
III
Da
Partilha dos Valores Pagos
Art.
23. Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98
Os
valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão
a:
I
- no caso de microempresas:
a)
em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea
"a" do inciso I do art. 5º:
1
- 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2
- 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3
- 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos as contribuições
de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
4
- 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS;
b)
em relação a faixa de receita bruta de que trata a alínea "b"
do inciso I do art. 5º:
1
- 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2
- 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3
- 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
4
- 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
5
- 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
c)
em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea
"c" do inciso I do art. 5º:
1
- 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2
- 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3
- 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4
- 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5
- 2% (dois por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º.
II
- no caso de empresa de pequeno porte:
a)
em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea
"a" do inciso II do art. 5º:
1
- 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2
- 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3
- 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4
- 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5
- 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
b)
em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea
"b" do inciso II do art. 5º:
1
- 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2
- 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3
- 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4
- 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5
- 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
c)
em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea
"c" do inciso II do art. 5º:
1
- 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2
- 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3
- 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4
- 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5
- 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art.
3º.
d)
em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea
"d" do inciso II do art. 5º:
1
- 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2
- 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3
- 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4
- 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5
- 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do 1º
do art. 3º.
e)
em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea
"e" do inciso II do art. 5º:
1
- 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2
- 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3
- 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4
- 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5
- 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
§
1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de
conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º,
respectivamente.
§
2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa,
que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o
inciso I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes,
dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis ás empresas de
pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§
3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário,
exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º, adotará, em
relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais
previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§ 2º, 3º,
inciso III e IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos
de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º.
Art.
24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º, serão
creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder.
§
1º Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e
aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação,
os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada
qualquer retenção.
§
2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos
recursos relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º, vedada qualquer retenção, observado
que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se
refere o parágrafo anterior.
Capítulo
VIII
Das
disposições gerais e transitórias
Seção
I
Da
Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art.
25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração
de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio
da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que
corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Seção
II
Do
Parcelamento
Art.
26º Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e
para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou
empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.
§
1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional
e para com a Seguridade Social.
§
2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para
parcelamento de tributos e contribuições federais.
Seção
III
Do
Conselho Deliberativo do SEBRAE
Art.
27º (VETADO)
Art.
28º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência prorrogada
pela Lei nº 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31 de
dezembro de 1997.
Art.
29º O inciso I do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º ............
-
motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua
propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição
de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e
que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
Art.
2ºO benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma
vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso
em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez."
Art.
30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art.
31. Revogam-se os artigos 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a
27 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de l984, o art. 42 da Lei nº 8.383
de 30 de dezembro de 1991 e os arts. 12 a 14 da Lei nº 8.864, de 28 de
março de 1994.
Brasília,
5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Malan
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