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Lei Nº
7.450 , de 23 de dezembro de 1985
Altera a Legislação Tributária
Federal, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - No exercício
financeiro de 1986, a Tabela do Imposto sobre a Renda progressivo,
incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem como os demais
valores expressos em cruzeiros na legislação do Imposto sobre a Renda
serão reajustados mediante aplicação sobre os valores vigentes no
exercício financeiro de 1985, de coeficiente que traduza a variação do
valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida
entre os meses de janeiro de 1985 e janeiro de 1986.
Parágrafo único. No exercício
financeiro de 1986, o Imposto sobre a Renda das pessoas físicas, retido
ou recolhido por antecipação, será reduzido, depois de corrigido
monetariamente de acordo com a legislação vigente quando das
antecipações, do devido na declaração de rendimentos.
Art. 2º - Os rendimentos
auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão tributados pelo
Imposto sobre a Renda na forma da legislação vigente, com as
modificações introduzidas por esta Lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3º - O Imposto
sobre a Renda das pessoas físicas será devido à medida em que os
rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art.
8º desta Lei.
Art. 4º - Os rendimentos
do trabalho assalariado e não assalariado, a que ser referem os artigos
1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam
sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte mediante a
aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte Tabela:
|
Classe de Renda |
Renda Líquida Mensal Cr$ |
Alíquota % |
|
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11 |
Até 100.000,00
de 100.001,00 a
205.000,00
de 205.001,00 a
315.000,00
de 315.001,00 a
440.000,00
de 440.001,00 a
580.000,00
de 580.001,00 a
770.000,00
de 770.001,00 a
1.170.000,00
de 1.170.001,00 a
1.650.000,00
Acima de 1.650.000,00 |
isento
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50 |
____________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.419/88
Parágrafo único - Nos meses de
janeiro e julho de cada ano, a tabela de que trata este artigo será
corrigida monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida
no período; a primeira correção far-se-á em julho de 1986.
________
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287/86
Art. 5º - Fica sujeito ao
pagamento do Imposto sobre a Renda, mediante a aplicação de alíquotas
progressivas de acordo com a Tabela de que trata o art. 4º desta Lei, a
pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos do
trabalho não assalariado, bem como os decorrentes de locação,
sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis e
de outros rendimentos de capital que não tenham sido tributados na
fonte.
§ 1º - O disposto neste artigo
se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da
Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando
não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
§ 2º - O recolhimento não é
obrigatório no caso de rendimentos decorrentes da prestação de serviços
de transporte de passageiros e cargas.
§ 3º - O imposto de que trata
este artigo incidirá sobre os rendimentos mensalmente auferidos e será
pago pela pessoa física beneficiária, segundo prazos a serem
estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
Art. 6º - Para
determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts.
4º e 5º desta Lei, serão permitidas as seguintes deduções:
I - em relação ao trabalho
assalariado:
a) 25% (vinte e cinco por
cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$ 1.500.000 (hum
milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a
título de contribuições a instituições oficiais de previdência;
b) Cr$ 200.000 (duzentos mil
cruzeiros) por dependente.
II - em relação ao trabalho
não assalariado e demais rendimentos previstos nos arts. 4º e 5º, 20%
(vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do
art. 5º, as despesas apuradas em livro-caixa.
§ 1º - Os valores, em
cruzeiros, referidos no inciso I, serão corrigidos monetariamente
segundo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
_______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287 de 23/07/1986
_______
§ 2º - O Ministro da Fazenda
poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II, tendo em
vista peculiaridades da atividade profissional exercida pelo
contribuinte.
Art. 7º - Tratando-se de
rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção
do imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor
de 5 (cinco) salários mínimos no mês de competência.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não dispensa a inclusão do rendimento no cálculo do imposto
progressivo, por ocasião da declaração anual.
Art. 8º - As pessoas
físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual
se determinará o saldo do imposto a pagar ou a restituir, observadas as
seguintes normas:
I - será apurado o imposto
progressivo nos termos do art. 9º desta Lei;
II - será feita a redução do
imposto por investimentos de interesse econômico ou social (Decreto-Lei
nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980|ink para Decreto-Lei 1.841/80|DL1.841/80
|0); III - será adicionado o imposto sobre o lucro apurado na alienação
de participações societárias (Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de
1976|Link para Decreto-Lei 1.510/76|DL1.510/76 |0) e na alienação de
imóveis (Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978|Link para
Decreto-Lei 1.641/78|DL1.641/78 |0), caso o contribuinte tenha optado
pela tributação proporcional;
IV - será subtraído o imposto
pago ou retido na fonte durante o ano- base;
V - o resultado será corrigido
monetariamente (§ 1º deste artigo) e o montante assim determinado
constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o
imposto a restituir.
§ 1º - O coeficiente de
correção monetária (inciso V) será igual à razão entre o valor da ORTN
em janeiro do exercício financeiro e a média dos valores mensais da ORTN
no ano-base.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287 de 23/07/1986.
______
§ 2º - A correção monetária de
que trata o inciso V não se aplicará em caso de resultado negativo
motivado por pagamento não-obrigatório de imposto.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287 de 23/07/1986
_______
§ 3º - A restituição do
Imposto sobre a Renda, à pessoa física com declarações em situação
regular, entregues tempestivamente, será feito no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, contado do termo final para apresentação da
declaração de rendimentos.
Art. 9º - Para fins do
ajuste de que trata o artigo anterior, a partir do exercício financeiro
de 1987, o Imposto sobre a Renda progressivo, incidente sobre a renda
líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, será
calculado de acordo com a seguinte Tabela:
|
Classe de Renda |
Renda Líquida Cr$ |
Alíquota % |
|
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11 |
Até 10.277.000
de 10.277.001 até
16.669.000
de 16.669.001 até
27.973.000
de 27.973.001 até
41.317.000
de 41.317.001 até
57.324.000
de 57.324.001 até
72.592.000
de 72.592.001 até
100.112.000
de 100.112.001 até
161.716.000
de 161.716.001 até
220.106.000
de 220.106.001 até
290.690.000
acima de 290.690.000 |
isento
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50 |
Parágrafo único - No exercício
financeiro de 1987, a tabela de que trata este artigo será corrigida
monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida entre os
meses de janeiro de 1986 a janeiro de 1987, e nos exercícios seguintes,
com base na variação do valor da ORTN ocorrida no ano-base.
________
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287/86
________
Art. 10. O saldo do
imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8° desta lei) será
convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do
exercício financeiro correspondente.
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.396/87
Redaçõe anteriores:
Art. 10. O saldo do
imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis) quotas iguais,
mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287/86)
Art. 10. O saldo do
imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis) quotas iguais,
mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.303/86)
I - nenhuma quota será
inferior a Cz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados) e o imposto de
valor inferior a Cz$500,00 (quinhentos cruzados) será pago de uma só
vez;
II - a primeira quota ou quota
única será paga no mês de março do exercício financeiro;
III - as quotas vencerão no
último dia útil de cada mês.
___________
§ 1º - Resultando fração na
apuração do número de OTN, considerar-se- ão as duas primeiras casas
decimais, desprezando-se as outras.
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.396/87
___________
§ 2º - O saldo do imposto a
pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.396/87
___________
a) nenhuma quota será inferior
a 1 (uma) OTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) OTN será pago de
uma só vez;
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.396/87
___________
b) a primeira quota ou quota
única será paga no mês de abril do exercício financeiro;
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.396/87
___________
c) as quotas vencerão no
último dia útil de cada mês;
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.396/87
___________
d) fica facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.396/87
___________
§ 3º - O número de OTN de que
trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN
no mês do pagamento do imposto ou da restituição.
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.396/87
___________
Art. 11 - O desconto do
Imposto sobre a Renda na fonte previsto no art. 7º, do Decreto-Lei nº
1.302, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 3º, do
Decreto-Lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, e no art. 7º, do
Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, passa a ser de 15%
(quinze por cento).
Art. 12 - A alíquota do
Imposto sobre a Renda prevista no art. 11, do Decreto-Lei nº 1.642, de 7
de dezembro de 1978, fica reduzida para 1% (um por cento), facultado ao
contribuinte optar pela tributação do rendimento exclusivamente na
fonte.
Art. 13 - O abatimento e
a dedução das contribuições para as entidades de Previdência Privada
estão sujeitos aos mesmos limites para o abatimento dos juros pagos a
entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art. 14 - As
restituições, a pessoas físicas, do Imposto sobre a Renda correspondente
ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos
anos a seguir indicados, de acordo com o valor da restituição:
|
Restituição (Valor em ORTN)
Até 10 .......................
Mais de 10, até 25 ..............
Mais de 25, até 50 ..............
Mais de 50 ......................... |
Valor em ORTN a
restituir |
|
Em 1986 |
Em 1987 |
Em 1988 |
Em 1989 |
|
Total
15
15
15 |
Restante
15
15 |
Restante
20 |
Restante |
§ 1º - Receberão sua
restituição integralmente no ano de 1986 as pessoas físicas com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e cuja renda bruta no ano
de 1985 não exceda, em média, a 30 (trinta) salários mínimos mensais.
§ 2º - No ato de restituição
no ano de 1986 deverá ser entregue ao contribuinte o comprovante de que
tem ainda valores a serem restituídos.
§ 3º - Se a pessoa física
tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a
restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de
compensação.
Art. 15 - Considera-se lucro
distribuído, tributado pelo Imposto de Renda, a parcela dos lucros e
reservas proporcionais ao valor das ações em tesouraria ou quotas
liberadas, nas hipóteses de:
_____
Nota:
Revogado pela Lei nº 7.713/88
_____
I - cancelamento;
II - distribuição;
III - permanência no
patrimônio da empresa por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados
da data da aquisição.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso III deste artigo, se a pessoa jurídica vier a alienar as ações
ou quotas de que trata este artigo, o sócio beneficiário fará jus à
restituição do imposto, monetariamente corrigido.
Art. 16 - Para efeito de
apuração do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, o período-base
de incidência será de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o
disposto no art. 17 desta Lei.
Art. 17 - As pessoas
jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985,
tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (art. 2º do
Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com
base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de
junho e dezembro de cada ano.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.354 de 24/08/1987
______
Parágrafo único. O
período-base de apuração compreenderá o período de 1º de janeiro a 30 de
junho e de 1º de julho a 31 de dezembro.
Art. 18 - A determinação
do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada
período-base com observância das disposições das leis comerciais,
inclusive no que se refere ao cálculo da correção monetária do balanço e
à constituição da provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. A correção
monetária de que trata este artigo somente terá efeitos fiscais, quando
efetuada ao final de cada um dos períodos-base a que se referem os arts.
16 e 17, ressalvado o disposto no art. 18, do Decreto-Lei nº 2.065, de
26 de outubro de 1983, e no art. 33 desta Lei.
Art. 19 - Quando empresa
obrigada ao levantamento de balanço semestral participar de empresas
desobrigadas desse levantamento, a avaliação de investimentos nessas
empresas pelo valor de patrimônio líquido será facultativa no balanço de
30 de junho.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.354 de 24/08/1987
______
Art. 20 - A base de
cálculo do imposto será convertida em número de ORTN, mediante a divisão
do valor em cruzeiros do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor
de uma ORTN no mês de encerramento do período-base de sua apuração.
_____
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287 de 23/07/1986.
_____
Art. 21 - O valor do
imposto será expresso em número de ORTN, calculado mediante a
multiplicação da base de cálculo, convertida em número de ORTN nos
termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287 de 23/07/1986.
______
Art. 22 - O imposto será
pago em quotas mensais iguais, vencíveis a partir do mês fixado para a
entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do
art. 16 desta Lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do art. 17.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
§ 1º - O pagamento de cada
quota deve ser efetuada até o último dia útil do mês correspondente ao
seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que
deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio desse
mês.
§ 2º - Ficam extintos os
regimes de antecipação e de duodécimos previstos na legislação do
Imposto sobre a Renda para as pessoas jurídicas, inclusive a antecipação
prevista no art. 2º, do Decreto-Lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983,
observadas, no exercício financeiro de 1986, as disposições dos artigos
30 e 31.
§ 3º - O valor de cada quota
não será inferior a Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados); o imposto de valor
inferior a Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) será pago de uma só vez, até
o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de
rendimentos.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
___________
Art. 23 - A base de
cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número
de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários,
abandonando-se as demais.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287 de 23/07/1986
______
Parágrafo único. O valor de
cada quota será inferior a 4 (quatro) ORTN; o imposto de valor inferior
a 8 (oito) ORTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês
fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.
Art. 24 - O valor em
cruzeiros do imposto de cada quota será determinado mediante a
multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da
ORTN no mês de seu pagamento.
_____
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287 de 23/07/1986
_____
Art. 25 - Observado o
disposto no § 3º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro
de 1979, e no parágrafo único, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.885, de
29 de setembro de 1981, a partir de 1º de janeiro de 1986 será devido
adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real ou
arbitrado que exceder a 40.000 (quarenta mil) ORTN, em cada período
anual de apuração (art. 16 desta Lei), ou a 20.000 (vinte mil) ORTN em
cada período semestral de apuração (art. 17).
Parágrafo único. O adicional
de que trata este artigo será de 15% (quinze por cento) para os bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de
arrendamento mercantil.
Art. 26 - As pessoas
jurídicas, sujeitas ao regime previsto no art. 17 desta Lei, poderão
compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real
determinado nos 8 (oito) períodos-base semestrais subseqüentes,
obedecidas as demais disposições do art. 64 do Decreto-lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977.
_______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.354 de 24/08/1987
_______
Art. 27 - As pessoas
jurídicas de que trata o art. 16 desta lei serão tributadas com base no
lucro real ou arbitrado apurado semestralmente, a partir do semestre
seguinte ao encerramento do período-base em decorrência do que se apurar
lucro real ou arbitrado em valor igual ou superior a 40.000 (quarenta
mil) ORTN.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.354 de 24/08/1987
______
Art. 28 - As pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que trata o art. 17 desta
lei poderão voltar ao regime de apuração anual de resultados (artigo 16)
quando apresentarem lucro real ou arbitrado inferior ao valor de 20.000
(vinte mil) ORTN por quatro períodos-base semestrais consecutivos.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.354 de 24/08/1987
______
Parágrafo único. Caso o quarto
período semestral tenha terminado em junho, o número de períodos
semestrais será aumentado para 5 (cinco), todos com lucro real ou
arbitrado inferior a 20.000 (vinte mil) ORTN.
Art. 29 - As pessoas
jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes
prazos:
I - as de que trata o art. 16
desta Lei, até o último dia útil do mês de abril, no caso de lucro real
ou arbitrado;
II - as de que trata o art. 17
desta Lei, até o último dia útil dos meses de março e setembro de cada
ano, correspondente aos resultados apurados nos meses de dezembro e
junho, respectivamente;
III - as tributadas com base
no lucro presumido, até o último dia útil do mês de fevereiro.
Art. 30 - As pessoas
jurídicas, relativamente ao período-base encerrado em 1985, observarão,
no exercício financeiro de 1986, as normas do Decreto-Lei nº 1.967, de
23 de novembro de 1982, e da Lei nº 7.329, de 27 de junho de 1985,
inclusive no que concerne à entrega da declaração de rendimentos e ao
pagamento do imposto, como antecipação, duodécimo ou quota.
Art. 31 - Observado o
disposto no artigo anterior quanto à antecipação do imposto, e para
efeito de adaptação ao regime do art. 17 desta Lei, as pessoas jurídicas
que tiverem período-base iniciado em 1985, com previsão para
encerramento em 1986, deverão apresentar sua declaração de rendimentos
em setembro de 1986, determinando a base de cálculo e o imposto de
conformidade com as seguintes normas:
I - se o encerramento do
período-base ocorrer antes de 30 de junho de 1986, a base de cálculo do
imposto será o resultado da soma algébrica:
a) do lucro real calculado com
base no balanço levantado antes de 30 de junho de 1986, convertido em
número de ORTN pelo valor desta no mês do levantamento desse balanço; e
b) do lucro real calculado com
base em balanço relativo ao período restante até o dia 30 de junho de
1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês.
II - se o encerramento do
período-base tiver sido previsto para 30 de junho de 1986, ou data
posterior, a base de cálculo corresponderá ao período compreendido entre
o 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do balanço anterior e o
dia 30 de junho de 1986.
Art. 32 - Para efeito de
adaptação ao regime do art. 16 desta Lei, a pessoa jurídica cujo
encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a 31 de
dezembro deverá determinar a base de cálculo do imposto de conformidade
com as seguintes normas:
I - apurará o lucro real
relativo ao período encerrado em 1986, o qual será convertido em número
de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do balanço;
II - apurará o lucro real
calculado com base em balanço relativo ao período restante para que seja
atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será convertido em número
de ORTN pelo valor desta nesse mês;
III - a base de cálculo será a
soma algébrica das parcelas do lucro real apuradas na forma dos incisos
anteriores.
Art. 33 - A pessoa
jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e
demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da
incorporação, fusão ou cisão, observado o seguinte:
_________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.323/87
_________
I - o lucro real apurado será
convertido em número de OTN pelo valor desta na data da incorporação,
fusão ou cisão;
________
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287/86
________
II - a declaração de
rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês
subseqüente à ocorrência do evento;
_________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.323/87
_________
III - o imposto será pago em
até 6 (seis) quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês
previsto para entrega da declaração, observado o valor mínimo fixado
para cada quota.
_________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.323/87
_________
Art. 34 - Integrarão a
base de cálculo do Imposto sobre a Renda, na declaração semestral ou
anual, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, exceto os mencionados no art. 42.
________
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.394, de 21/12/1987).
________
§ 1º - O imposto retido na
fonte será considerado antecipação do devido na declaração. A
compensação do imposto sobre rendimentos de capital se fará na proporção
da permanência do título ou obrigação no ativo do beneficiário.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
§ 2º - O Imposto sobre a Renda
incidente sobre rendimentos e ganhos de capital é devido exclusivamente
na fonte quando o beneficiário for pessoa física, condomínios, inclusive
fundos, ou quaisquer pessoas jurídicas que não sejam tributadas com base
no lucro real.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
§ 3º - O disposto neste artigo
não se aplica aos rendimentos de participações societárias, que
continuam disciplinadas pela legislação em vigor.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
Art. 35 - As parcelas de
restituição do Imposto sobre a Renda devidas a pessoa jurídica,
vencíveis de janeiro a abril de 1986, em conformidade com o disposto no
art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984, passarão a
ser efetuadas:
I - 50% (cinqüenta por cento)
do valor, até julho de 1986, facultado ao contribuinte poder optar pela
compensação do valor dessa restituição com o Imposto sobre a Renda
devido na declaração de rendimentos;
II - o saldo, até julho de
1987.
§ 1º - Quando o valor das
parcelas for de até 1.000 (mil) ORTN, a restituição será efetuada
integralmente até julho de 1986.
§ 2º - O contribuinte poderá
optar pela compensação do valor da restituição de que trata este artigo
com débitos vencidos, em favor da União, até 31 de outubro de 1985.
Art. 36 - As
restituições, a pessoas jurídicas, do Imposto sobre a Renda
correspondente ao exercício financeiro de 1986, período-base de 1985,
serão efetuadas em 4 (quatro) parcelas anuais e iguais.
§ 1º - As restituições de até
Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados)
serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a Cz$ 105.450,00 (cento
e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) e inferiores e Cz$
421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos cruzados) serão
divididas de forma que somente a última parcela seja inferior a Cz$
105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados).
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
§ 2º - Se a pessoa jurídica
tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a
restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de
compensação.
Art. 37 - O titular da
firma individual e os sócios da pessoa jurídica que apurarem seu lucro
pelo regime de tributação simplificada, previsto na Lei nº 6.468, de 14
de novembro de 1977, poderão optar pela tributação exclusiva na fonte, à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a parcela do lucro que
compete a cada um.
Art. 38 - Os parágrafos
2º e 3º, do art. 7º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º -
§ 2º - A autoridade tributária
pode proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do
período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do
imposto.
§ 3º - Verificado pela
autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que o
contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou
registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que
tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício
financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito
a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução
indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o
período-base de incidência do imposto."
Art. 39 - Fica sujeito à
incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o rendimento produzido por
títulos, obrigações ou aplicações sujeitos à atualização monetária por
qualquer índice, ou que tenha remuneração calculada com base em taxas
variáveis.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
§ 1º - A alíquota do imposto
será de 40% (quarenta por cento).
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
§ 2º - Consideram-se
rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital
aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como
juros, ágios, deságios, prêmios e comissões.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
§ 3º - O imposto será retido
pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do
pagamento ou crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
§ 4º - O deságio concedido na
primeira colocação de títulos ou obrigações será tributado, no momento
da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento).
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
Art. 40 - Fica sujeito à
incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 45%
(quarenta e cinco por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou
liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive
os previstos no artigo anterior.
§ 1º - A base de cálculo do
imposto será a diferença a maior entre o preço da cessão ou liquidação e
o de aquisição corrigido monetariamente. A cessão ou liquidação
compreende qualquer operação que implique obtenção de ganho de capital,
tais como venda, resgate, amortização e conversão.
§ 2º - A Secretaria da Receita
Federal baixará normas para efeito de considerar, na apuração da base de
cálculo, os rendimentos do título, bem como para efeito de corrigir o
preço de aquisição.
§ 3º - Na amortização parcial,
o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela
amortizada.
§ 4º - O disposto neste artigo
não se aplica quando o ganho de capital for auferido por bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras e
distribuidoras de títulos e valores imobiliários.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287 de 23/07/1986
______
Art. 41 - O pagamento do
imposto de que trata o artigo anterior compete:
I - ao emitente ou aceitante
no resgate, amortização ou conversão;
II - ao cedente, ressalvado o
disposto nos incisos III e IV deste artigo;
III - ao cessionário, se
pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;
IV - ao cessionário, se
instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica não financeira.
Parágrafo único. Sempre que o
ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou
valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu
administrador.
Art. 42 - Fica alterada
para 50% (cinqüenta por cento) a alíquota estabelecida no art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, a qual incidirá,
exclusivamente na fonte, sobre rendimentos auferidos por quaisquer
beneficiários, inclusive instituições financeiras.
________
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.394, de 21/12/1987).
________
Parágrafo único. No caso de
rendimentos tributados na forma deste artigo, o Imposto sobre a Renda
não será dedutível e o rendimento real da aplicação poderá ser excluído
do lucro líquido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
Art. 43 - O Conselho
Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá:
I - alterar a alíquota do
imposto incidente sobre rendimentos produzidos por títulos e obrigações
de renda fixa, bem como sobre os respectivos ganhos de capital, em
função da natureza da aplicação, vedada, em caso de aumento, elevação
superior a 10 (dez) pontos percentuais;
II - excluir o rendimento real
e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da
base de cálculo de que trata o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de
dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta Lei.
______
Nota:
Redação dada pelo Decreto-lei
nº 2.284, de 27/02/86.
_______
III - excluir de tributação os
rendimentos e ganhos de capital produzidos por títulos e obrigações
emitidos pelo Poder Público.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
Art. 44 - Ao rendimento
e ao ganho de capital de que trata esta Lei aplica-se o disposto nos
parágrafos 1º e 2º, do art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de
outubro de 1983.
Art. 45 - Fica revogada
a atualização monetária de que trata o art. 14 do Decreto-Lei nº 1.967,
de 23 de novembro de 1982.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
Parágrafo único. A revogação
de que trata este artigo aplicar-se-á em relação aos períodos-base
encerrados a partir de janeiro de 1986.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
Art. 46 - A falta de
pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta Lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas na legislação do Imposto sobre a
Renda no regime de fonte.
Art. 47 - Não incide o
imposto de que trata o art. 40 desta lei sobre os ganhos auferidos em
operações financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou
resgate, a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários.
_____
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.284/86 artigo 44
______
Parágrafo único. Considera-se
de curto prazo as operações assim definidas pelo Conselho Monetário
Nacional - CMN.
Art. 48 - A pessoa
jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa
fornecerá ao adquirente documento de que constem pelo menos a data e o
preço da operação, a caracterização do título e o Imposto sobre a Renda
retido.
Art. 49 - Se, no momento
da cessão ou liquidação, o possuidor não apresentar o documento de que
trata o artigo anterior, o ganho de capital será arbitrado segundo
critério fixado pela autoridade fiscal.
Art. 50 - O imposto de
que trata o art. 39 desta Lei será exigido em relação às aplicações
realizadas a partir de 1º de janeiro de 1986 e às obrigações ou títulos
emitidos a partir da mesma data, e o de que trata o art. 40, em relação
às cessões ou liquidações de aplicações, obrigações ou títulos,
adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 51 - Ficam
compreendidos na incidência do Imposto sobre a Renda todos os ganhos e
rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja
dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de
título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio,
que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma
específica de incidência do Imposto sobre a Renda.
Art. 52 - O desconto do
Imposto sobre a Renda na fonte, de que trata o art. 2º, do Decreto-Lei
nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com a alteração contida no inciso III,
do art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se
às importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou
mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza
profissional.
Art. 53 - Sujeitam-se ao
desconto do Imposto sobre a Renda, à alíquota de 5% (cinco por cento),
como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
________
Nota:
Alíquota do Imposto de Renda
na fonte fica reduzida para 1,5% de acordo com a Lei nº 9.064/95
________
I - a título de comissões,
corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial
ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de
propaganda e publicidade.
Parágrafo único. No caso do
inciso II deste artigo, excluem-se da base de cálculo as importâncias
pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais
e revistas, atribuídas à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária
responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos
serviços.
Art. 54 - As despesas de
propaganda são dedutíveis nas condições estabelecidas pela Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964, segundo o regime de competência.
Art. 55 - O Imposto
sobre a Renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá
ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o
contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela
fonte pagadora dos rendimentos.
Art. 56 - Fica
prorrogado até o exercício financeiro de 1988 o prazo para destinação
dos recursos de que tratam o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de
junho de 1970, e o art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de
1971, e alterações posteriores.
Art. 57 - Fica
prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de
6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda incidente sobre o lucro
real:
__________
Nota:
Prazo prorrogado pelo
Decreto-Lei nº 2.397/87
__________
I - das pessoas jurídicas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II - da Centrais Elétricas
Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS;
III - das pessoas jurídicas
concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV - da Telecomunicações
Brasileiras S/A. - TELEBRÁS;
V - das pessoas jurídicas que
explorem serviços de saneamento básico.
§ 1º - O disposto no inciso
III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore serviços de
radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º, do art. 2º, da
Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§ 2º - Sobre o imposto
calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada
qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados
à formação profissional e à alimentação do trabalhador.
Art. 58 - Ficam
prorrogados até o exercício financeiro de 1989 os incentivos fiscais
previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações
posteriores:
I - no art. 14, da Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963;
II - no art. 22, do
Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
III - no art. 80, do
Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
IV - no art. 1º, do
Decreto-Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;
V - no art. 7º, do Decreto-Lei
nº 770, de 19 de agosto de 1969.
Art. 59 - Fica
prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo fixado pelo art. 1º, do
Decreto-Lei nº 1.898, de 21 de dezembro de 1981, para instalação,
modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais
ou agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os efeitos previstos no art.
13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 23, do
Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.
________
Nota:
Prazo restabelecido a partir
de 1º de janeiro de 1994, vigorando até 31 de dezembro do ano 2000, pela
Lei nº 8.874/94
________
§ 1º - Ficam alterados para
até 10 (dez) anos os prazos de que tratam o art. 13, da Lei nº 4.239, de
27 de junho de 1963, e o art. 23, do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto
de 1969, com as alterações posteriormente introduzidas, inclusive pelo
art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
§ 2º - Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar os prazos de que trata o parágrafo anterior,
atendidas as características regionais e a natureza das atividades
desenvolvidas, especialmente para efeito de estimular a exploração de
recursos naturais.
Art. 60 - Fica
acrescentado ao art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de
1975, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, o
seguinte inciso:
"XVII - transporte de pessoas
ou cargas, realizado por transportador individual autônomo, em veículo
único de sua propriedade, ainda que subcontratado o serviço com outro
transportador nas mesmas condições."
Art. 61 - O art. 3º, do
Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo
Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos, revogado seu atual parágrafo único:
"Art. 3º
.....................................................
§ 1º Não perde a condição de
contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa física, que
subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador.
§ 2º Na subcontratação feita
por transportador nas condições previstas no inciso XVII do art. 6º
deste Decreto-lei com outro transportador que não preencha as mesmas
condições, será esse último o contribuinte do imposto."
Art. 62 - Fica revogado
o inciso VI, do art. 4º, do Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de
1975.
Art. 63 - O art. 26, da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, modificado pelo art. 1º, do
Decreto-Lei nº 326, de 8 de maio de 1967, fica alterado quanto ao seu §
2º e acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 3º, como a seguir:
"Art. 26
................................................................................
...............................................................................
§ 2º Os contribuintes do
Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da
respectiva Tabela de Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia
da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido o fato gerador.
§ 3º Os contribuintes do
Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00,
87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de
Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte
àquele em que houver ocorrido o fato gerador."
Art. 64 - O Imposto
Único sobre Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de
agosto de 1954, será cobrado na conta que as empresas ou entidades são
obrigadas a expedir, e será pago até o último dia útil do 1º (primeiro)
decêndio do mês subseqüente ao da expedição da conta.
Art. 65 - A Cota de
Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do
1º (primeiro) decêndio do mês seguinte ao da saída dos combustíveis
automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos
às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;
II - até o 3º (terceiro) dia
útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.
Art. 66 - Fica atribuída
competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de
receitas federais compulsórias.
Art. 67 - O disposto nos
arts. 63 a 65 aplica-se aos fatos geradores que venham a ocorrer a
partir do mês seguinte ao de publicação desta Lei.
Art. 68 - O art. 11, do
Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, modificado pelo art. 1º, do
Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e pelo art. 1º, do
Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
"Art. 11.
................................................................................
"§ 12. O valor do débito
objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva
formalização.
§ 13. Por débito consolidado
compreende-se o débito monetariamente atualizado com os encargos e
acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização
do parcelamento.
§ 14. O débito consolidado, na
forma do parágrafo anterior, será expresso em número de ORTN, mediante a
divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no mês em que
se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em
número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao
débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.
§ 15. O valor do débito e o de
cada parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda casa
decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 16. Para efeito de
pagamento, o valor, em cruzeiros de cada parcela mensal, será
determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de
ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento."
Art. 69 - O disposto nos
parágrafos 14 e 16, do art. 11, do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de
1968, acrescidos pelo artigo anterior, aplica-se também ao débito para
com a Fazenda Nacional correspondente a parcelamento concedido antes da
vigência da presente Lei, o qual será convertido em número de ORTN,
mediante a divisão do saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo valor
da ORTN no referido mês.
Parágrafo único. No caso deste
artigo, cada parcela mensal será expressa em ORTN dividindo-se a
quantidade de ORTN correspondente ao saldo devedor em 31 de dezembro de
1985 pelo número de parcelas mensais vincendas.
Art. 70 - Revogam-se os
arts. 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.
Art. 71 - Ficam
cancelados os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 28 de novembro de 1984, relativos aos impostos,
taxas e contribuições a que se refere o art. 11, da Lei nº 7.256, de 27
de novembro de 1984, contraídos por microempresas, inscritas no registro
especial a que se refere o Capítulo III da referida lei, que tenham
tido, no ano-base de 1984, receita bruta igual ou inferior ao valor de
10.000 (dez mil) ORTN, tomando-se como referência o valor desses títulos
no mês de janeiro de 1984.
§ 1º - O cancelamento será
concedido de ofício ou mediante requerimento da microempresa, à vista de
prova hábil, pelo Procurador Regional da Fazenda Nacional ou Delegado da
Receita Federal da Jurisdição, conforme se trate de débito inscrito, ou
não, como Dívida Ativa da União.
§ 2º - Se os débitos
cancelados na forma deste artigo estiverem sendo objeto de execução
fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional competente comunicará o fato
ao Juiz da execução, que arquivará o feito, mediante despacho, ciente o
representante da União.
Art. 72 - Os débitos
para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até 31 de
outubro de 1985, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuízados
ou não, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma
só vez, até 10 de janeiro de 1986, com redução à metade das multas dos
juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º, do Decreto-Lei nº
1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 1º - Os débitos decorrentes
tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou
natureza, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma
só vez, no prazo previsto neste artigo, com o valor reduzido em 50%
(cinqüenta por cento), aplicando- se, também, a redução, ao valor dos
juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º, do Decreto-Lei nº
1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 2º - Os débitos para com a
Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de outubro
de 1985, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos, pelo valor
monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo,
com a redução à metade dos juros de mora e do encargo de que trata o
art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações
posteriores.
§ 3º - Se o débito tiver sido
parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo
somente sobre o valor originário remanescente.
§ 4º - O pagamento de débitos
relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto sobre a
Renda retido na fonte, no prazo deste artigo, implicará extinção da
punibilidade do crime de apropriação indébita.
§ 5º - O disposto neste artigo
aplicar-se-á também aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito
passivo da obrigação tributária.
§ 6º - Os contribuintes com
débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios deste
artigo, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, no prazo
nele previsto e de uma só vez, o restante da dívida.
Art. 73 - Ficam
cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os
débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$ 100.000 (cem mil
cruzeiros):
I - de qualquer natureza para
com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, até 31 de
dezembro de 1984;
II - concernentes ao Imposto
sobre a Renda, ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao Imposto
sobre a Importação, ao Imposto Sobre Operações Relativas a Combustíveis,
Energia Elétrica e Minerais do País e ao Imposto sobre Transporte, bem
como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1984; e
III - decorrentes de
pagamentos feitos pela União a maior, até 31 de dezembro de 1984, a
servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a
pensionistas do Tesouro Nacional.
§ 1º - Valor originário do
débito, para efeito deste artigo, é o definido no art. 3º, do
Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.
§ 2º - Os autos das execuções
fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados
mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.
Art. 74 - Os órgãos da
Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda
Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições para o
Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para fins de apuração e
inscrição da Dívida Ativa do Fundo de Participação PIS-PASEP e
conseqüente cobrança, amigável ou judicial, de acordo com o disposto na
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cabendo aos Procuradores da
Fazenda Nacional a representação judicial na correspondente execução
fiscal.
Art. 75 - O pagamento de
débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado, poderá ser
efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional,
que fará os cálculos pertinentes e sem prejuízo do pagamento, em Juízo,
das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da
execução.
Parágrafo único. Liquidado o
débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional oficiará ao Juízo da
execução, comunicando o fato.
Art. 76 - As execuções
fiscais para a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional não se
suspendem, nem se interrompem, enquanto estiver fluindo o prazo previsto
no art. 72 desta Lei.
Art. 77 - O disposto nos
arts. 71 a 75 não implicará restituição de quantias pagas, nem
compensação de dívidas.
Art. 78 - As pessoas
jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro
real, o resultado obtido na venda de imóveis que vier a ser efetuada a
partir de 1º de janeiro de 1986, desde que:
I - o imóvel conste registrado
como ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora pelo menos desde 31
de dezembro de 1980;
II - a venda se efetive
mediante instrumento público registrado no cartório competente até 31 de
dezembro de 1986;
III - o pagamento do preço
seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de 3 (três) anos,
contados da data da celebração do contrato.
§ 1º - Nas vendas efetuadas a
prazo, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço deverão ser recebidos
pela pessoa jurídica no ato da celebração do contrato, 30% (trinta por
cento) em até 18 (dezoito) parcelas mensais de igual valor e os 50%
(cinqüenta por cento) restantes em parcelas mensais de igual valor,
vencíveis até o final do 3º (terceiro) ano.
§ 2º - Nas vendas efetuadas
para recebimento do preço após o término do exercício social, a exclusão
de que trata este artigo fica condicionada à observância do disposto no
art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981.
§ 3º - O lucro de que trata
este artigo constituirá reserva específica, que somente poderá ser
utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.
§ 4º - O aumento do capital
social com utilização da reserva constituída na forma do parágrafo
anterior não será considerado reinvestimento para os efeitos da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de
agosto de 1964.
§ 5º - A reserva de que trata
o § 3º deste artigo não será computada para os efeitos do disposto no
art. 65, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 6º - Aos aumentos de capital
efetuados com utilização da reserva de que trata o § 3º deste artigo
aplicam-se as normas do art. 63, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977.
Art. 79 - A exclusão prevista
no art. 78 desta Lei não se aplica às vendas realizadas:
I - entre pessoa jurídica
controladora e pessoa jurídica controlada;
II - entre pessoas jurídicas
interligadas;
III - de sociedade para a
pessoa física que a controle.
§ 1º - A vedação aplica-se às
vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento no período
compreendido entre a data da publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro
de 1988, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.
§ 2º - Consideram-se:
a) controladoras, quaisquer
pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos artigos 116 e 243,
§ 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) interligadas, as pessoas
jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
§ 3º - O disposto no parágrafo
anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a
forma de sociedade por ações.
Art. 80 - Perderá o
direito à exclusão de que trata o art. 78 desta Lei o contribuinte que,
no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da venda, readquirir o imóvel
vendido ou vier a tomá-lo em arrendamento mercantil.
Parágrafo único. A restrição
de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão,
incorporação ou cisão de empresas.
Art. 81 - A exclusão de
que trata o art. 78 desta Lei aplica-se também aos resultados
decorrentes de desapropriações de imóveis que vierem a ser efetuadas até
31 de dezembro de 1986.
Art. 82 - A infringência
de qualquer das disposições dos arts. 78 a 81 desta Lei implicará perda
do direito à exclusão e Conseqüente cobrança do respectivo imposto,
corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício ou
exercícios financeiros em que tiver sido efetuada a exclusão do lucro,
acrescido de juros de mora e multa de lançamento de ofício, na forma da
legislação em vigor.
Art. 83 - Procedam-se às
seguintes alterações no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976:
I - o § 1º do art. 29, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29
..............................................................
§ 1º O produto da venda será
integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo
Especial para Calamidade Pública, instituído pela Decreto-Lei nº 950, de
13 de outubro de 1969.
...................................................................."
II - o art. 30 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 30 As mercadorias
apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão
administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive
as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto
ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo.
§ 1º Semoventes ou mercadorias
que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas:
a) para venda mediante
licitação pública; ou
b) para incorporação a órgãos
da administração pública, ou para entidades filantrópicas, científicas
ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do término do prazo
definido no § 1º do art. 27 deste decreto-lei.
§ 2º O prejudicado será
indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas conforme o §
1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo
administrativo, atualizado pela variação das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das mercadorias
destinadas na forma deste artigo."
Art. 84 - As pessoas
jurídicas que exploram atividade industrial poderão promover depreciação
acelerada dos bens de produção, pelo dobro da taxa usualmente admitida,
em relação às instalações, máquinas e equipamentos, novos, que vierem a
ser adquiridos para utilização no desenvolvimento da atividade
operacional.
§ 1º - O disposto neste artigo
aplicar-se-á em relação às instalações, máquinas e equipamentos,
adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1986 e 31 de
dezembro de 1987, podendo o Ministro da Fazenda prorrogar esse prazo por
até 3 (três) anos.
§ 2º - O total acumulado da
depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem, corrigido monetariamente.
Art. 85 - Os valores
expressos em cruzados na legislação tributária serão atualizados segundo
critérios fixados por decreto do Presidente da República.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.287/86
__________
Art. 86 - O lançamento
de ofício das contribuições para o Fundo de Participação do PIS-PASEP,
instituídas pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro de
1970 e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, e alterações posteriores,
bem como a contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL,
instituída pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, terão lugar
quando o contribuinte:
I - não efetuar ou efetuar com
insuficiência o pagamento das contribuições devidas, dentro dos prazos
legalmente determinados;
II - não apresentar declaração
para o PIS-PASEP ou para o FINSOCIAL;
III - deixar de atender ao
pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los
ou não os prestar satisfatoriamente;
IV - fizer declaração inexata.
§ 1º - Nos casos de lançamento
de ofício previsto neste artigo, serão aplicadas, no que couber, as
multas estabelecidas no art. 21 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 401,
de 30 de dezembro de 1968, e alterações posteriores, calculadas sobre o
valor das contribuições atualizadas monetariamente nos termos do art 5º
e seu § 1º, do Decreto- Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a
redação dada pelo art. 23, do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de
1982.
§ 2º - Quando as contribuições
tiverem por base de cálculo o Imposto sobre a Renda devido, inclusive
adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no
§ 1º deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos artigos
2º a 6º, do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Art. 87 - O art. 1º, do
Decreto-Lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo
art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.139, de 21 de dezembro de 1970, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Não sofrerão desconto
do imposto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação
brasileira, nas condições , formas e prazos estabelecidos pelo Ministro
da Fazenda:
.............................................................
c) os juros e comissões
relativos a créditos obtidos no exterior destinados ao financiamento de
exportações."
______
Nota:
Revogado pela Lei nº 9.430/96
______
Art. 88 - O "caput", do
art. 101, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a
vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos:
"Art. 101 Os terrenos aforados
pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do
valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado."
Art. 89 - O art. 205, do
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 205
..........................................................
§ 1º Fica dispensada a
autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios,
regulados pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o imóvel
esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu
conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.
§ 2º A competência prevista
neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a
subdelegação."
Art. 90 - Fica
autorizada a remição dos aforamentos constituídos há mais de 10 (dez)
anos, sobre terrenos de marinha e seus acrescidos, situados além da
faixa de 100 m (cem metros) da atual orla marítima e do raio de 1.320 m
(mil trezentos e vinte metros) de estabelecimentos militares.
_________
Nota:
Revogado pela Lei 9.636, de 15
de maio de 1998.
__________
Parágrafo único. Será
concedida a remição se satisfeitas, conjuntamente, as seguintes
condições:
a) tratar-se de zona
especificada em ato do Ministro da Fazenda;
b) ser o foreiro titular de
unidade autônoma de edifício em condomínio regulado pela Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
Art. 91 - A remição
far-se-á mediante pagamento da importância correspondente a 19,5%
(dezenove e meio por cento) do valor do domínio pleno e das
benfeitorias.
Parágrafo único. O valor do
domínio pleno e das benfeitorias será fixado em avaliação e expresso em
cruzeiros, fazendo-se referência à sua equivalência em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 92 - Nos pedidos de
licença de transmissões onerosas, protocolizados até 28 de agosto de
1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado com base nos valores
vigorantes na data da apresentação dos respectivos requerimentos, se o
pagamento for feito dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor
desta Lei.
Art. 93 - O art. 1º, do
Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, passa a vigorar com a
seguinte redação:
" Art. 1º - Ficam isentas de
foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União,
as pessoas consideradas carentes, assim entendidas aquelas cuja situação
econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família.
Parágrafo único. A situação de
carência será comprovada anualmente, perante o Serviço do Patrimônio da
União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro da Fazenda."
Art. 94 - O Imposto
sobre Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual
de Pessoas e Cargas passa a denominar- se Imposto sobre Transportes,
regendo-se pelas normas em vigor do tributo cujo nome é modificado,
mantido inclusive o § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de
dezembro de 1975.
Art. 95 - Fica o
Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções para a execução
desta Lei, especialmente no que se refere à adaptação das normas em
vigor ao regime de tributação das pessoas físicas e jurídicas aqui
estabelecido.
Art. 96 - Os juros e
dividendos de Cadernetas de Poupança do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo
médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades-Padrão de
Capital - UPC, ficam isentas do Imposto sobre a Renda:
I - na fonte, até 31 de
dezembro de 1986;
II - na declaração de
rendimentos, até o financeiro de 1987, inclusive.
Art. 97 - Os
vencimentos, soldos e vantagens dos funcionários públicos civis e
militares da União serão reajustados semestralmente nos meses de janeiro
e julho de cada ano.
Art. 98 - Os salários,
de valor de até 10 (dez) salários mínimos, serão reajustados em pelo
menos 100% (cem por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado - IPCA.
Art. 99 - Nos casos de
tributação em separado previstos na legislação do Imposto sobre a Renda
em vigor, os abatimentos comuns ao casal poderão ser parcialmente
pleiteados na declaração de ambos os cônjuges, de forma diretamente
proporcional aos rendimentos de cada um, desde que não sejam
ultrapassados os limites anualmente fixados por contribuinte.
Art. 100 - Fica isento
do imposto de renda das pessoas físicas o lucro obtido na alienação de
imóveis de valor não superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) ORTN,
desde que não tenha ocorrido outra alienação nas mesmas condições, no
espaço de 5 (cinco) anos.
______
Nota:
Revogado pela Lei nº 7.713/88.
______
Art. 101 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 102 - Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o "caput", do art.
7º, do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983 (vetado).
Brasília, 23 de dezembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
D.O.U., 24/12/85
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