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LEI
Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
(DOU 06.07.94)
Regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta Lei
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações
e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.
Subordinam-se ao regime deste Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Art. 2º. As obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre
órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que
haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação
de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º. A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
§ 1º. É vedado aos
agentes públicos:
I - admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer
tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2º. Em igualdade
de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou
prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou
prestados por empresas brasileiras.
§ 3º. A licitação
não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a
respectiva abertura.
§ 4º. (VETADO).
Art. 4º. Todos
quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a
que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância
do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão
acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O
procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração
Pública.
Art. 5º. Todos os
valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42
desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização
de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte
diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público
e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada.
§ 1º. Os créditos a
que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios
previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º. A correção
de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o
principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que
atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada ao § 2º pela
Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 3º. Observado o
disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 deverão ser
efetuados no prazo máximo de 72 horas, conforme dispuser o regulamento.
(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 1.531-14, de
08.01.98)
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação,
realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda
atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda
aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
IV - Alienação -
toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e
compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25
(vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do
art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia -
o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por
empresas em licitações e contratos;
VII - Execução
direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
VIII - Execução
indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer
dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
a) empreitada por preço
global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço
certo e total;
b) empreitada por preço
unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço
certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
d) tarefa - quando se
ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais;
e) empreitada integral
- quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo
todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob
inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante
em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos
e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e
operacional e com as características adequadas às finalidades para que
foi contratada;
IX - Projeto básico -
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da
solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas
globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a
necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos
tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar
à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para
a sua execução;
d) informações que
possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios para
montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e
outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços
e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo
- o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública
- a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público
e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração
- órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração
Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa
oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública,
sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas
leis. (Redação dada ao inciso XIII pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
XIV - Contratante - é
o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a
pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração
Pública;
XVI - Comissão -
comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função
de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 7º. As licitações
para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto
executivo;
III - execução das
obras e serviços.
§ 1º. A execução
de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação,
pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores,
à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também
autorizado pela Administração.
§ 2º. As obras e os
serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico
aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
III - houver previsão
de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela
esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º. É vedado
incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para
sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de
empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos
termos da legislação específica.
§ 4º. É vedada,
ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais
e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não
correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º. É vedada a
realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas,
salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o
fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime da
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º. A infringência
do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º. Não será
ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento
das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de
pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do
respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios
estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º. Qualquer cidadão
poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e
preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º. O disposto
neste artigo aplica-se, também, no que couber, aos casos de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
Art. 8º. A execução
das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É
proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de
suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução
total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica,
justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o
artigo 26 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo único pela Lei nº
8.883, de 08.06.94)
Art. 9º. Não poderá
participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de
obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do
projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa,
isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico
ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com
direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou
dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º. É permitida a
participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso
II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução,
como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão
ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração
interessada.
§ 2º. O disposto
neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço
que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado
ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º. Considera-se
participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência
de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica,
e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras,
incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º. O disposto no
parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e
serviços poderão ser executadas nas seguintes formas: (Redação dada ao
"caput" e inciso II pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
I - execução direta;
II - execução
indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço
global;
b) empreitada por preço
unitário;
c) (VETADO)
d) tarefa;
e) empreitada
integral.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 11. As obras e
serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por
tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto padrão não atender
às condições peculiares do local ou às exigências específicas do
empreendimento.
Art. 12. Nos projetos
básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada ao
"caput" pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
I - segurança;
II - funcionalidade e
adequação ao interesse público;
III - economia na
execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de
emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas
existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na
execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da
obra ou do serviço;
VI - adoção das
normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
VII - impacto
ambiental.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 13. Para os fins
desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos,
planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias
e avaliações em geral;
III - assessorias ou
consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou
defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
VII
- restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (VETADO).
§ 1º. Ressalvados os
casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação
de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º. Aos serviços
técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no
art. 111 desta Lei.
§ 3º. A empresa de
prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação
de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como
elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação
ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal
e diretamente os serviços objeto do contrato.
SEÇÃO V
DAS COMPRAS
Art. 14. Nenhuma
compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação
dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do
ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras,
sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio
da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas
e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas
através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às
condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas
em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades
do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos
preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
§ 1º. O registro de
preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º. Os preços
registrados serão publicados trimestralmente para orientação da
Administração, na imprensa oficial.
§ 3º. O sistema de
registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita
mediante concorrência;
II - estipulação prévia
do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do
registro não superior a um ano.
§ 4º. A existência
de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações
que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros
meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º. O sistema de
controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá
ser informatizado.
§ 6º. Qualquer cidadão
é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão
de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º. Nas compras
deverão ser observados, ainda:
I - a especificação
completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das
unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e
utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições
de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8º. O recebimento
de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei,
para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no
mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Será dada
publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro
de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras
feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a
identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser
aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de
licitação.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação
previstos no inciso IX do art. 24. (Redação dada ao artigo pela Lei nº
8.883, de 08.06.94).
SEÇÃO VI
DAS ALIENAÇÕES
Art. 17. A alienação
de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificados, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
Nota: Artigo
regulamentado, no âmbito do Senado Federal, pela Resolução SF nº 53,
de 10.06.97.
I - quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação
na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em
pagamento;
b) doação, permitida
exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública,
de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro
imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta
Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão
ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
f) alienação,
concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito
de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades
da Administração Pública especificamente criados para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
II - quando móveis,
dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, permitida
exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida
exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações,
que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos,
na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens
produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais
e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública,
sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º. Os imóveis
doados com base na alínea b do inciso I deste artigo, cessadas as razões
que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica
doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2º. A Administração
poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação,
quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3º. Entende-se por
investidura, para os fins desta Lei, a alienação aos proprietários de
imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública,
área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca
inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta
por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta
Lei.
§ 4º. A doação com
encargos será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente
os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena
de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público
devidamente justificado. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 5º. Na hipótese
do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em
garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações
serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador. (Parágrafos
5º e 6º acrescidos pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 6º. Para a venda
de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b, desta Lei, a
Administração poderá permitir o leilão.
Art. 18. Na concorrência
para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por
cento) da avaliação.
Nota: Artigo
regulamentado, no âmbito do Senado Federal, pela Resolução SF nº 53,
de 10.06.97.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
Art. 19. Os bens imóveis
da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados
por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos
bens alienáveis;
II - comprovação da
necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do
procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
(Redação dada ao inciso III pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
CAPÍTULO
II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES,
LIMITES E DISPENSA
Art. 20. As licitações
serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo
por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados
residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos
contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços,
dos concursos e dos leilões, embora realizadas no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por
uma vez: (Redação dada ao "caput" e incisos pela Lei nº
8.883, de 08.06.94)
I - no Diário Oficial
da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras
financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por
instituições federais;
II - no Diário
Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar
respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário
de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra,
prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a
Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros
meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1º. O aviso
publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão
ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a
licitação.
§ 2º. O prazo mínimo
até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: (Redação
dada aos incisos pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
I - quarenta e cinco
dias para:
a) concurso;
b) concorrência,
quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada
integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e
preço.
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos
casos não especificados na alínea b do inciso anterior;
b) tomada de preços,
quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
III - quinze dias para
tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b do inciso
anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis
para convite.
§ 3º. Os prazos
estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da
efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos,
prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada ao § 3º pela
Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 4º. Qualquer
modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o
texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto
quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas.
Art. 22. São
modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1º. Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase
inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos
de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º. Tomada de preços
é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados
ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
§ 3º.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará,
em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem
seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
§ 4º. Concurso é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes
de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias.
§ 5º. Leilão é
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista
no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 6º. Na hipótese
do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis
interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou
assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado,
enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 7º. Quando, por
limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º
deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas
no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8º. É vedada a
criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.
§ 9º. Na hipótese
do § 2º deste artigo, a Administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que
comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos
termos do edital. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.883, de
08.06.94)
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em
vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços
de engenharia:
a) convite - até Cr$
100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços -
até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência -
acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
II - para compras e
serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até Cr$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços -
até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);
c) concorrência -
acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
§ 1º. As obras,
serviços e compras efetuadas pela Administração serão dividas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem
perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
08.06.94)
§ 2º. Na execução
de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há
de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente
para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 08.06.94)
§ 3º. A concorrência
é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu
objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o
disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas
licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados
os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade
dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não
houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 08.06.94)
§ 4º. Nos casos em
que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços
e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5º. É vedada a
utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso,
para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o
caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos
deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam
ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquele do
executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
08.06.94)
§ 6º. As organizações
industriais da Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste
artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a
aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo
ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
Art. 24. É dispensável
a licitação:
I - para obras e serviços
de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea
a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de
uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
II - para outros serviços
e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea
a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de
uma só vez;
III - nos casos de
guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de
emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos
ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não
acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste
caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União
tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou
normalizar o abastecimento;
VII - quando as
propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo
único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição,
por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou
serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
08.06.94)
IX - quando houver
possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional;
Nota: Inciso
regulamentado pelo Decreto nº 2.295, de 04.08.97.
X - para a compra ou
locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas
da Administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor
de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 08.06.94)
XI - na contratação
de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de
rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo
licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de
hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário
para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 08.06.94)
XIII - na contratação
de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
XIV - para a aquisição
de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 08.06.94)
XV - para a aquisição
ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão
ou entidade;
XVI - para a impressão
dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração
e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços
de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos
ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse
fim específico; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
XVII - para a aquisição
de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários
à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
XVIII - nas compras ou
contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações,
unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não
exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
XIX - para as compras
de materiais, de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de
uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios
navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída
por decreto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
XX - na contratação
de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos
e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública,
para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
XXI - para a aquisição
de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica
com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições
oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
(Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 1.531-14, de 08.01.98)
XXII - na contratação
do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou
permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor
independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica;
(Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 1.531-14, de 08.01.98)
XXIII - na contratação
realizada por empresas públicas e sociedades de economia mista com suas
subsidiárias e controladas, direta ou indiretamente, para aquisição de
bens ou serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº
1.531-14, de 08.01.98)
XXIV - para a celebração
de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão. (Inciso acrescentado pela
Medida Provisória nº 1.531-14, de 08.01.98)
Parágrafo único. Os
percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo serão de vinte por
cento para compras, obras e serviços contratados por autarquias e fundações
qualificadas como agência executiva, na forma da lei. (Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 1.531-14, de 08.01.98)
Art. 25. É inexigível
a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição
de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência
de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que
se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para a contratação
de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação
de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
§ 1º. Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica,
ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º. Na hipótese
deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável,
sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas
previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIII do art.
24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias
à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.531-14, de 08.01.98)
Nota: Assim dispunha o
caput alterado:
"Art. 26. As
dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX
do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias
à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa
oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)."
Parágrafo único. O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto
neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização
da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando
for o caso;
II - razão da escolha
do fornecedor ou executante;
III - justificativa do
preço.
IV - documento de
aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
(Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 1.531-14, de 08.01.98)
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 27. Para a
habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação
econômico-financeira;
IV - regularidade
fiscal.
Art. 28. A documentação
relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de
identidade;
II - registro
comercial, no caso de empresa individual;
III - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
IV - inscrição do
ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício;
V - decreto de
autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.
Art. 29. A documentação
relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição
no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III - prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio
ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada ao inciso IV
pela Lei nº 8.883, de 08.06.94).
Art. 30. A documentação
relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição
na entidade profissional competente;
II - comprovação de
aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das
instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
III - comprovação,
fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de
atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º. A comprovação
de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas
as exigências a: (Redação dada ao § 1º e inciso pela Lei nº 8.883,
de 08.06.94)
I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data
prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou
outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço
de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
II - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
§ 2º. As parcelas de
maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada
ao § 2º pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 3º. Será sempre
admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados
de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior.
§ 4º. Nas licitações
para fornecimento de bens, e comprovação de aptidão, quando for o caso,
será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de
direito público ou privado.
§ 5º. É vedada a
exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações
de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras
não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6º. As exigências
mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e
pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento
do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de
relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob
as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização
prévia.
§ 7º. (VETADO)
I - (VETADO).
II - (VETADO)
§ 8º. No caso de
obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica,
poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução,
cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9º. Entende-se por
licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução
do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da
prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os
profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da
capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste
artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação,
admitindo-se a substituição por profissionais de experiência
equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 11. (VETADO)
§ 12. (VETADO)
Art. 31. A documentação
relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços
provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da
proposta;
II - certidão
negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas
mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do art. 56
desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
§ 1º. A exigência
de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de
faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 2º. A administração,
nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços,
poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência
de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e
para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
§ 3º. O capital mínimo
ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação
da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data
através de índices oficiais.
§ 4º. Poderá ser
exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido
atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º. A comprovação
da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo da licitação que
tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices
e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da
licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 6º. (VETADO)
Art. 32. Os documentos
necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa
oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 1º. A documentação
de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo
ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para
pronta entrega e leilão.
§ 2º. O certificado
de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os
documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam
os incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as
penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação,
e a apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31
desta Lei.
§ 3º. A documentação
referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral
emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o
registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4º. As empresas
estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão,
nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos
anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos
respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter
representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação
e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5º. Não se exigirá,
para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de
taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do
custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6º.
O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do
art. 55 não se aplica às licitações internacionais para a aquisição
de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de
financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o
Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos
casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de
equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso
tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos
casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades
administrativas com sede no exterior.
Art. 33. Quando
permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do
compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados;
II - indicação da
empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições
de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação
dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada
consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório
dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na
proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por
cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este
acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e
pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de
participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de
mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade
solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na
fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º. No consórcio
de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II
deste artigo.
§ 2º. O licitante
vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.
SEÇÃO III
DOS REGISTROS
CADASTRAIS
Art. 34. Para os fins
desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que
realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para
efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo,
um ano.
§ 1º. O registro
cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente
aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a
proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal
diário, a chamamento público para a atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º. É facultado
às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de
outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer
inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o
interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências
do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos
serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização,
subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica
avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts.
30 e 31 desta Lei.
§ 1º. Aos inscritos
será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º. A atuação do
licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no
respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer
tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito
que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as
estabelecidas para classificação cadastral.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO E
JULGAMENTO
Art. 38. O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso
próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite
e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das
publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da
entrega do convite;
III - ato de designação
da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do
responsável pelo convite;
IV - original das
propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios
e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos
ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação
do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos
eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações
e decisões;
IX - despacho de anulação
ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado
circunstanciadamente;
X - termo de contrato
ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros
comprovantes de publicações;
XII - demais
documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As
minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração. (Redação dada ao par. único
pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
Art. 39. Sempre que o
valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite
previsto no art. 23, inciso I, alínea c, desta Lei, o processo licitatório
será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida
pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos
mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão
acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar
todos os interessados.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas
com objetos similares e com realização prevista para intervalos não
superiores a trinta dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também
com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a
cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação
antecedente. (Redação dada ao § único pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
Art. 40. O edital
conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução
e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o
local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o
seguinte:
I - objeto da licitação,
em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições
para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no
art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da
licitação;
III - sanções para o
caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá
ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto
executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o
local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para
participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta
Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para
julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários
e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão
fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação
e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao
cumprimento de seu objeto;
IX - condições
equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no
caso de licitações internacionais;
X - critério de
aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada a
fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação
em relação a preços de referência; (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 08.06.94)
XI - critério de
reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data
prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
XII - (VETADO)
XIII - limites para
pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou
serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais
parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de
pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento,
não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de
adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
08.06.94)
b) cronograma de
desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de
recursos financeiros;
c) critério de
atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do
período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
d) compensações
financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por
eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de
seguros, quando for o caso;
XV - instruções e
normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de
recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações
específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º. O original do
edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela
autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele
extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e
fornecimento aos interessados.
§ 2º. Constituem
anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico
e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e
outros complementos;
II - orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
III - a minuta do
contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações
complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3º. Para efeito do
disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação
contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do
bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja
ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4º. Nas compras
para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até
trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser
dispensados:
I - o disposto no
inciso XI deste artigo;
II - a atualização
financeira a que se refere a alínea c do inciso XIV deste artigo,
correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a
prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
Art. 41. A Administração
não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada.
§ 1º. Qualquer cidadão
é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três)
dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
§ 2º. Decairá do
direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a
abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou
concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que
viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá
efeito de recurso. (Redação dada ao § 2º pela Lei nº 8.883, de
08.06.94)
§ 3º. A impugnação
feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do
processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela
pertinente.
§ 4º. A inabilitação
do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases
subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências
de âmbito internacional o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política
monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1º. Quando for
permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira,
igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2º. O pagamento
feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da
licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda
brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior
à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
08.06.94)
§ 3º. As garantias
de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º. Para fins de
julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes
estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos
tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à
operação final de venda.
§ 5º. Para realização
de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o
Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as
condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e
procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá
contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por
elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que
também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam
objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse
ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada ao § 5º
pela Lei nº 8.883, de 08.06.94).
§ 6º. As cotações
de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação
será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos
envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos
envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas
propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos
envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que
transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o
caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços,
os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e
classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação
constantes do edital;
VI - deliberação da
autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da
licitação.
§ 1º. A abertura dos
envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será
realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2º. Todos os
documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 3º. É facultada
à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a
instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4º. O disposto
neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao
leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada ao § 4º pela
Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 5º. Ultrapassada a
fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as
propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo
relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes
ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6º. Após a fase
de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo
justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento
das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar
as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º. É vedada a
utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio
da igualdade entre os licitantes.
§ 2º. Não se
considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no
convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço
ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º. Não se
admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e
salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato
convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos,
exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do
próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade
da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 4º. O disposto no
parágrafo anterior se aplica também às propostas que incluam mão-de-obra
estrangeira ou importações de qualquer natureza. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 08.06.94)
Art. 45. O julgamento
das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório
e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a
possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º. Para os
efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na
modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
I - a de menor preço
- quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a
proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar
o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e
preço;
IV - a de maior lance
ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real
de uso. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 2º. No caso de
empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º
do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão
convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3º. No caso da
licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados
qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços
propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério
previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
08.06.94)
§ 4º. Para contratação
de bens e serviços de informática, a Administração observará o
disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando
em conta os fatores especificados em seu § 2º e adotando
obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o
emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em Decreto do
Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 5º. É vedada a
utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
Art. 46. Os tipos de
licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual,
em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e
projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo
anterior. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 8.883, de
08.06.94)
§ 1º. Nas licitações
do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento claramente
explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo
que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os
envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes
previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação
destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao
objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento
convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do
proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia,
organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos
trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas
para a sua execução;
II - uma vez
classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das
propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima
estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições
propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos
detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como
referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os
licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de
impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação,
até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de
preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º. Nas licitações
do tipo técnica e preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo
anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório:
I - será feita a
avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios
objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação
dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º.
Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão
ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa
circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante
do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou
prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de
tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por
autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o
objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução,
com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser
adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios
objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4º. (VETADO).
Art. 47. Nas licitações
para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de
execução de empreitada por preço global, a Administração deverá
fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e
informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas
propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48. Serão
desclassificadas:
I - as propostas que não
atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com
valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter
demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os
custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes
de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato,
condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da
licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883/94)
Parágrafo único.
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo
de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de
outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada,
no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
Art. 49. A autoridade
competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou
por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.
§ 1º. A anulação
do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação
de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta
Lei.
§ 2º. A nulidade do
procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3º. No caso de
desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
§ 4º. O disposto
neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração
não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação
das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob
pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação
preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão
permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos
2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º. No caso de
convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas
unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível,
poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela
autoridade competente.
§ 2º. A comissão
para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente
habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º. Os membros das
comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente
estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião
em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º. A investidura
dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada
a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período
subseqüente.
§ 5º. No caso de
concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada
por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a
que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de
regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no
edital.
§ 1º. O regulamento
deverá indicar:
I - a qualificação
exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a
forma de apresentação do trabalho;
III - as condições
de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º. Em se tratando
de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo
quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão
pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela
Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º. Todo bem a ser
leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do
preço mínimo de arrematação.
§ 2º. Os bens
arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital,
não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva
ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o
qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital
de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já
recolhido.
§ 3º. Nos leilões
internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até
vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883/94)
§ 4º.
O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente no município
em que se realizará. (Parágrafo acrescido pela Lei 8.883/94)
CAPÍTULO
III
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 54. Os contratos
administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e
pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado.
§ 1º. Os contratos
devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução,
expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação
e da proposta a que se vinculam.
§ 2º. Os contratos
decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender
aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas
necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus
elementos característicos;
II - o regime de execução
ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as
condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre
a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início
de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo
qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI - as garantias
oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as
responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das
multas;
VIII - os casos de
rescisão;
IX - o reconhecimento
dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa
prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de
importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o
caso;
XI - a vinculação ao
edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao
convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação
aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação
do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º. (VETADO)
§ 2º. Nos contratos
celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar
necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da
Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o
disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.
§ 3º. No ato da
liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos
órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União,
Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o
disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério
da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º. Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação
dada ao § 1º pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
I - caução em
dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º. A garantia a
que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do
valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições
daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 3º. Para obras,
serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica
e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia
previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por
cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
08.06.94)
§ 4º. A garantia
prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução
do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º. Nos casos de
contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais
o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser
acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração
dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos
produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual,
os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e
desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de
serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada
a sessenta meses; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº
1.531-14, de 08.01.98)
Nota: Assim dispunha o
inciso alterado:
"II - à prestação
de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua
duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a Administração, limitada a duração a sessenta
meses; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)"
III - (VETADO)
IV - ao aluguel de
equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após
o início da vigência do contrato.
§ 1º. Os prazos de
início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a
manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do
projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência
de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes que
altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da
execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
IV - aumento das
quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por
esta Lei;
V - impedimento de
execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela
Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou
atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos
pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou
retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º. Toda prorrogação
de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela
autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º. É vedado o
contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º. Em caráter
excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste
artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. (Parágrafo acrescentado
pela Medida Provisória nº 1.531-14, de 08.01.98)
Art. 58. O regime jurídico
dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los,
unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contrato;
II - rescindi-los,
unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes
a execução;
IV - aplicar sanções
motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços
essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços
vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo contrato, bem como na
hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1º. As cláusulas
econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não
poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º. Na hipótese
do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração
de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os
efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A
nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contrato
pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por
outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS
CONTRATOS
Art. 60. Os contratos
e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as
quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis,
que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo
juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É
nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o
de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor
não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato
deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a
finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da
licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos
contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela
data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o
disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
08.06.94)
Art. 62. O instrumento
de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços,
bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por
outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º. A minuta do
futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º. Em carta
contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de
execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 08.06.94)
§ 3º. Aplica-se o
disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que
couber:
I - aos contratos de
seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário,
e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de
direito privado;
II - aos contratos em
que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4º. É dispensável
o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a
critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos
de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido
a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo
processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia
autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração
convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º. O prazo de
convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando
solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
§ 2º. É facultado
à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou
não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo
primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de
conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º. Decorridos 60
(sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DOS
CONTRATOS
Art. 65. Os contratos
regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente
pela Administração:
a) quando houver
modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária
a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
II - por acordo das
partes:
a) quando conveniente
a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária
a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do
modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária
a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de
obra ou serviço;
d) para restabelecer a
relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área
econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada à alínea
"d" pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
§ 1º. O contratado
fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos
ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no
caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º. Nenhum acréscimo
ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior.
§ 3º. Se no contrato
não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços,
esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os
limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º. No caso de
supressão de obras, bens ou serviços, se o contrato já houver adquirido
os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela
Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos
eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente
comprovados.
§ 5º. Quaisquer
tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços
contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos,
conforme o caso.
§ 6º. Em havendo
alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado,
a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro
inicial.
§ 7º. (VETADO)
§ 8º. A variação
do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras
decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o
empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu
valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser
registrados por simples apostila, dispensando a celebração de
aditamento.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DOS
CONTRATOS
Art. 66. O contrato
deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências
de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução
do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição.
§ 1º. O
representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que
for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º. As decisões e
providências que ultrapassarem a competência do representante deverão
ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes.
Art. 68. O contratado
deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou
serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado
é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às
suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução
ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado
é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não
excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado
é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º. A inadimplência
do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade
por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o
Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95)
§ 2º. A Administração
Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art.
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 28.04.95)
§ 3º. (VETADO)
Art. 72. O contratado,
na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais
e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento,
até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o
contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente,
pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente,
por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos
contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de
compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente,
para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a
especificação;
b) definitivamente, após
a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente
aceitação.
§ 1º. Nos casos de
aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º. O recebimento
provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela
solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela
perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei
ou pelo contrato.
§ 3º. O prazo a que
se refere a alínea b do inciso I deste artigo não poderá ser superior a
90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no edital.
§ 4º. Na hipótese
de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo
não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos
fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à
Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser
dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis
e alimentação preparada;
II - serviços
profissionais;
III - obras e serviços
de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a, desta Lei,
desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações
sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos
casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposição
em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os
ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais
para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do
contratado.
Art. 76. A Administração
rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado
em desacordo com o contrato.
SEÇÃO V
DA INEXECUÇÃO E DA
RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 77. A inexecução
total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento
de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento
irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do
seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade
da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
IV - o atraso
injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da
obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação
à Administração;
VI - a subcontratação
total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a
cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento
das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e
fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento
reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art.
67 desta Lei;
IX - a decretação de
falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da
sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração
social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
XII - razões de
interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas
e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se
refere o contrato;
XIII - a supressão,
por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando
modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §
1º do art. 65 desta Lei;
XVI - a suspensão de
sua execução, por ordem escrita da Administração por prazo superior a
120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões
que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório
de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao
contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior
a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o
direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até
que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação,
por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de
obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das
fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência
de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva
da execução do contrato.
Parágrafo único. Os
casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do
processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão
do contrato poderá ser:
I - determinada por
ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos
incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por
acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde
que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos
termos da legislação;
IV - (VETADO)
§ 1º. A rescisão
administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada de autoridade competente.
§ 2º. Quando a
rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem
que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos
regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de
garantia;
II - pagamentos
devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do
custo da desmobilização;
§ 3º. (VETADO)
§ 4º. (VETADO)
§ 5º. Ocorrendo
impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de
execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão
de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências,
sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção
imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por
ato próprio da Administração;
II - ocupação e
utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal
empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na
forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da
garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores
das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos
decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
§ 1º. A aplicação
das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da
Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por
execução direta ou indireta.
§ 2º. É permitido
à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o
contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços
essenciais.
§ 3º. Na hipótese
do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização
expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso.
§ 4º. A rescisão de
que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu
critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO
IV
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 81. A recusa
injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,
caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o
às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos
do art. 64, § 2º, desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas
mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive
quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes
administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta
Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções
previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes
definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus
autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda
do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se
servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1º. Equipara-se a
servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob
controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2º. A pena imposta
será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos
nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança
em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade
controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações
penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos
celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle
direto ou indireto.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 86. O atraso
injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa
de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º. A multa a que
alude este artigo não impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta
Lei.
§ 2º. A multa,
aplicada após regular processo administrativo, será descontada da
garantia do respectivo contratado.
§ 3º. Se a multa for
de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for
o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução
total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma
prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º. Se a multa
aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada
judicialmente.
§ 2º. As sanções
previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado,
no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º. A sanção
estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do
Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso,
facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10
(dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após
2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções
previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser
aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos
regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido
condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal
no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos
visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não
possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos
ilícitos praticados.
SEÇÃO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 89. Dispensar ou
inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de
3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade
ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si
ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de
2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração,
dando causa à instauração de licitação ou à celebração de
contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir,
possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução
dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei,
no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica
de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
Pena - detenção de
dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido
para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se
beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir,
perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento
licitatório:
Pena - detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o
sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de
2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou
procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude
ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de
2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da
vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em
prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou
venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando
arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como
verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma
mercadoria por outra;
IV - alterando substância,
qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por
qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do
contrato:
Pena - detenção, de
3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à
licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado
inidôneo:
Pena - detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a
contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar,
impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado
nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão
ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de
multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de
quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base
corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente
auferível pelo agente.
§ 1º. Os índices a
que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por
cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato
licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º. O produto da
arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal,
Distrital, Estadual ou Municipal.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO E DO
PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 100. Os crimes
definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo
ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer
pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério
Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua
autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único.
Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a
termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em
autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos
Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes
do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência
dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias
e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será
admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for
ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts.
29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a
denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório,
podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não
superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as
testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias
deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de
5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido
esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá
o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença
cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No
processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei,
assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito,
aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de
Execução Penal.
CAPÍTULO
V
DOS RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da
Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da
ata, nos casos de:
a) habilitação ou
inabilitação do licitante;
b) julgamento das
propostas;
c) anulação ou
revogação da licitação;
d) indeferimento do
pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
e) rescisão do
contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
f) aplicação das
penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada
com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
III - pedido de
reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87
desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º. A intimação
dos atos referidos o inciso I, alíneas a, b, c e e, deste artigo, excluídos
os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita
mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos
nas alíneas a e b, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que
foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta
aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º. O recurso
previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito
suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões
de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva
aos demais recursos.
§ 3º. Interposto, o
recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º. O recurso será
dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado,
devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de
responsabilidade.
§ 5º. Nenhum prazo
de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou
corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao
interessado.
§ 6º. Em se tratando
de licitações efetuadas na modalidade de carta convite os prazos
estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de dois
dias úteis. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem
dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos,
exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só
se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente
no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração
só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico
especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele
relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto
no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único.
Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico,
insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação
pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em
suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o
objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao
órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua
boa execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo único.
Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do
contrato.
Art. 113. O controle
das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por
esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da
legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa
e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de
controle interno nela previsto.
§ 1º. Qualquer
licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar
ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle
interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo.
§ 2º. Os Tribunais
de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão
solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado,
obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à
adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame,
lhes forem determinadas. (Redação dada ao § 2º pela Lei nº 8.883, de
08.06.94)
Art. 114. O sistema
instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas
concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação
recomende análise mais detida da qualificação técnica dos
interessados.
§ 1º. A adoção do
procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da
autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º. Na pré-qualificação
serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à
convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação.
Art. 115. Os órgãos
da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito
de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As
normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade
competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se
as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração.
§ 1º. A celebração
de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho
proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I - identificação do
objeto a ser executado;
II - metas a serem
atingidas;
III - etapas ou fases
da execução;
IV - plano de aplicação
dos recursos financeiros;
V - cronograma de
desembolso;
VI - previsão de início
e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases
programadas;
VII - se o ajuste
compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão
devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair
sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2º. Assinado o
convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à
Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3º. As parcelas do
convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação
aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até
o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver
havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela
entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão
competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado
desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas
atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas
contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o
executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe
repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de
controle interno.
§ 4º. Os saldos de
convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em
cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão
de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em
prazos menores que um mês.
§ 5º. As receitas
financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do
ajuste.
§ 6º. Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou
ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada
pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 117. As obras,
serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas
desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da Administração
indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao
disposto nesta Lei.
Art. 119. As
sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas
entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios
devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os
regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública,
após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem
vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser
publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores
fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder
Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União.
(Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 1.531-14, de
08.01.98)
Nota: Assim dispunha o
artigo alterado:
"Art. 120. Os
valores fixados por esta Lei serão automaticamente corrigidos na mesma
periodicidade e proporção da variação do Índice Geral de Preços do
Mercado (IGPM), com base no índice do mês de dezembro de 1991. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)
Parágrafo único. O
Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os
novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no
caput deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a CR$ 1,00 (hum
cruzeiro real). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94)"
Art. 121. O disposto
nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente a sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57,
nos §§ 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o
disposto no caput do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações
na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa
dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações
relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
08.06.94)
Parágrafo único. Os
contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a
reger-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro
de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito
interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do
Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente,
aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões
de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a
ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas
licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas
no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos
desta Lei, na forma de regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se
às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços
públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação
específica sobre o assunto.
Parágrafo único. As
exigências contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão
dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução
prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da
Administração Pública concedente. (Artigo acrescentado pela Lei nº
8.883, de 08.06.94)
Art. 125. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 126. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nºs 2.300,
de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de
setembro de 1987, a Lei nº 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83
da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Brasília, 21 de junho
de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique
Cardoso
Rubens Ricupero |