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Lei nº 9.648, 27 de maio de 1998
Altera dispositivos das Leis n.º 3.890-A,
de 25 de abril de 1961, n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, n.º 8.987, de
13 de fevereiro de 1995 n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, n.º 9.427, de
26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a
reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de
suas subsidiárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5°, 17, 23, 24, 26, 32,
40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5°.
§ 3º Observado o disposto no caput, os
pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite
de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo
único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contados da apresentação da fatura."
"Art. 17.
§ 3º Entende-se por investidura, para os
fins desta Lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta
que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao
da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por
cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23
desta Lei;
II - a alienação, aos legítimos
possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis
para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas
hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação
dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final
da concessão."
"Art. 23.
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não
referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida
a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas
a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo
para preservar a economia de escala. "
"Art. 24.
I - para obras e serviços de engenharia de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a"
do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de
uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a"
do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos
nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;
XXI - para a aquisição de bens destinados
exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos
concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a
pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação do fornecimento ou
suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou
autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por
empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e
controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou
obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;
XXIV - para a celebração de contratos de
prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito
das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no
contrato de gestão.
Parágrafo único. Os percentuais referidos
nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para
compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e
empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na
forma da lei, como Agências Executivas. "
"Art. 26. As dispensas previstas nos
§§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações
de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão
ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação
e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição
para eficácia dos atos.
Parágrafo único.
IV - documento de aprovação dos projetos
de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 32.
§ 2° O certificado de registro cadastral
a que se refere o § 1° do art. 36, substitui os documentos enumerados
nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte
a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato
impeditivo da habilitação.
"Art. 40.
X - o critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos
e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou
faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48."
"Art. 45.
§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, §
7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se
atinja a quantidade demandada na licitação."
"Art. 48.
I -
II -
§ 1º Para os efeitos do disposto no
inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexequíveis, no
caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia,
as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do
menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das
propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela
Administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º Dos licitantes classificados na
forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a
80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas
"a" e "b", será exigida, para a assinatura do
contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades
previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor
resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
§ 3° Quando todos os licitantes forem
inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração
poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação
de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste
prazo para três dias úteis."
"Art. 57.
II - a prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada
por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e
condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta
meses.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de
que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até
doze meses. "
"Art. 65.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão
poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo
celebrado entre os contratantes."
"Art. 120. Os valores fixados por esta
Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os
fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite
superior a variação geral dos preços do mercado, no período."
Art. 2º Os arts. 7º, 9º, 15, 17 e 18 da
Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no
art. 175 da Constituição, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º.
III - obter e utilizar o serviço, com
liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o
caso, observadas as normas do poder concedente;"
"Art. 9º.
§ 1º A tarifa não será subordinada à
legislação específica anterior e somente nos casos expressamente
previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de
serviço público alternativo e gratuito para o usuário."
"Art. 15. No julgamento da licitação
será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público
a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento
ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios
referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço
fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação
dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser
prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação
dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor
técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela
outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º A aplicação do critério previsto
no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital
de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto
nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros
e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º O poder concedente recusará
propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis
com os objetivos da licitação.
§ 4º Em igualdade de condições, será
dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira."
"Art. 17.
§ 1º .
§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios
de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário
diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do
licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre
todos os concorrentes."
"Art. 18.
XV - nos casos de concessão de serviços públicos
precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra,
dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica
do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra."
Art. 3º Os arts. 1º, 10, 15, 17, 18, 28 e
30 da Lei n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para a
outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
VII - os serviços postais.
Parágrafo único. Os atuais contratos de
exploração de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF,
permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos
levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações
que precederão à delegação das concessões ou permissões que os
substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31 de
dezembro de 2001 e não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de
2002."
"Art. 10 Cabe à Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas
necessárias à implantação de instalações de concessionários,
permissionários e autorizados de energia elétrica."
"Art. 15
§ 1º Decorridos três anos da publicação
desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção
de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de
energia elétrica do sistema interligado.
§ 5º O exercício da opção pelo
consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os
consumidores remanescentes da concessionária de serviços públicos de
energia elétrica que haja perdido mercado.
§ 7º OS concessionários poderão
negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condições de
fornecimento de energia elétrica, observados os critérios a serem
estabelecidos pela ANEEL."
"Art. 17
§ 3º As instalações de transmissão de
interesse restrito das centrais de geração poderão ser consideradas
integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações."
"Art. 18
Parágrafo único. Os consórcios
empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21,
podem manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do
funcionamento da central geradora de energia elétrica, opção por um dos
regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado
no respectivo ato de constituição."
"Art. 28
§ 1º Em caso de privatização de empresa
detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica,
é igualmente facultado ao poder concedente alterar o regime de exploração,
no todo ou em parte, para produção independente, inclusive quanto às
condições de extinção da concessão ou autorização e de encampação
das instalações, bem como da indenização porventura devida.
§ 2º A alteração de regime referida no
parágrafo anterior deverá observar as condições para tanto
estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL.
§ 3º É vedado ao edital referido no parágrafo
anterior estipular, em benefício da produção de energia elétrica,
qualquer forma de garantia ou prioridade sobre o uso da água da bacia
hidrográfica, salvo nas condições definidas em ato conjunto dos
Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, em articulação com os Governos dos Estados onde se
localiza cada bacia hidrográfica.
§ 4º O edital referido no § 2º deve
estabelecer as obrigações dos sucessores com os programas de
desenvolvimento sócio-econômico regionais em andamento, conduzidos
diretamente pela empresa ou em articulação com os Estados, em áreas
situadas na bacia hidrográfica onde se localizam os aproveitamentos de
potenciais hidráulicos, facultado ao Poder Executivo, previamente à
privatização, separar e destacar os ativos que considere necessários à
condução desses programas."
"Art. 30. O disposto nos arts. 27 e 28
aplica-se, ainda, aos casos em que o titular da concessão ou autorização
de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes
acordem quanto às regras estabelecidas."
Art. 4º Os artigos 3º e 26 da Lei n.º
9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar
concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica
nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições limites ou
condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto a
obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações,
à concentração societária e à realização de negócios entre si;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação
de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de
mercado dos agentes do setor de energia elétrica;
X - fixar as multas administrativas a serem
impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações
e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de
2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia
produzida nos casos de autoprodução e produção independente,
correspondentes aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de
infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não
esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze
meses.
Parágrafo único. No exercício da competência
prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça."
"Art. 26. Depende de autorização da
ANEEL:
I - o aproveitamento de potencial hidráulico
de potência superior a 1.000 KW e igual ou inferior a 30.000 KW,
destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as
características de pequena central hidrelétrica;
II - a compra e venda de energia elétrica,
por agente comercializador;
III - a importação e exportação de
energia elétrica, bem como a implantação dos respectivos sistemas de
transmissão associados;
IV - a comercialização, eventual e temporária,
pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica.
§ 1º Para cada aproveitamento de que
trata o inciso I, a ANEEL estipulará percentual de redução não
inferior a 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado aos valores das
tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição,
de forma a garantir competitividade à energia ofertada pelo
empreendimento.
§ 2º Ao aproveitamento referido neste
artigo que funcionar interligado ao sistema elétrico, é assegurada a
participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação
interligada, devendo também submeter-se ao rateio do ônus, quando
ocorrer.
§ 3º A comercialização da energia elétrica
resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos
termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 4º É estendido às usinas hidrelétricas
referidas no inciso I que iniciarem a operação após a publicação
desta Lei, a isenção de que trata o inciso I do art. 4º da Lei n.º
7.990, de 28 de dezembro de 1989.
§ 5º Os aproveitamentos referidos no
inciso I poderão comercializar energia elétrica com consumidores cuja
carga seja maior ou igual a 500 KW, independentemente dos prazos de carência
constantes do art. 15 da Lei n.º 9.074, de 1995."
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, com
vistas à privatização, a reestruturação da Centrais Elétricas
Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias Centrais Elétricas
Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, Centrais Elétricas Norte do Brasil S/A -
ELETRONORTE, Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e Furnas
Centrais Elétricas S/A, mediante operações
de cisão, fusão, incorporação, redução
de capital, ou constituição de subsidiárias integrais, ficando
autorizada a criação das seguintes sociedades:
I - até seis sociedades por ações, a
partir da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão por objeto principal
deter participação acionária nas companhias de geração criadas
conforme os incisos II, III e V, e na de geração relativa à usina
hidrelétrica de Tucuruí, de que trata o inciso IV;
II - duas sociedades por ações, a partir
da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como objeto social a geração
e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
III - até três sociedades por ações, a
partir da reestruturação de Furnas Centrais Elétricas S/A., tendo até
duas como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de
energia elétrica;
IV - seis sociedades por ações, a partir
da reestruturação da ELETRONORTE, sendo duas para a geração, transmissão
e distribuição de energia elétrica, relativamente aos sistemas elétricos
isolados de Manaus e Boa Vista, uma para a geração pela usina hidrelétrica
de Tucuruí, uma para a geração nos sistemas elétricos dos Estados do
Acre e Rondônia, uma para geração no Estado do Amapá e outra para a
transmissão de energia elétrica;
V - até três sociedades por ações, a
partir da reestruturação da CHESF, tendo até duas como objeto social a
geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica.
§ 1º As operações de reestruturação
societária deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Nacional de
Desestatização - CND, na forma da Lei n.º 9.491, de 9 de setembro de
1997, e submetidas à respectiva assembléia-geral pelo acionista
controlador.
§ 2º As sociedades serão formadas
mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários, bens, direitos e
obrigações integrantes do patrimônio das companhias envolvidas na operação.
Art. 6º Relativamente às empresas incluídas
em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei n.º 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias
que antecederem à incorporação, fusão ou cisão.
Art. 7º Em caso de alteração do regime
de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção
independente, a nova concessão será outorgada a título oneroso, devendo
o concessionário pagar pelo uso de bem público, pelo prazo de cinco
anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor
correspondente a até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da
receita anual que auferir.
§ 1º A ANEEL calculará e divulgará, com
relação a cada produtor independente de que trata este artigo, o valor
anual pelo uso de bem público.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2002, os
recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público, de
que trata este artigo, serão destinados de forma idêntica à prevista na
legislação para os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, de que
trata o art. 4º da Lei n.º 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação
dada pelo art. 9º da Lei n.º 8.631, de 4 de março de 1993.
§ 3º Os produtores independentes de que
trata este artigo depositarão, mensalmente, até o dia quinze do mês
seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S/A, as
parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso do bem público na
conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso
de Bem Público - UBP.
§ 4° A ELETROBRÁS destinará os recursos
da conta UBP conforme previsto no § 2°, devendo, ainda, proceder a sua
correção periódica, de acordo com os índices de correção que forem
indicados pela ANEEL e creditar a essa conta juros de 5% (cinco por cento)
ao ano sobre o montante corrigido dos recursos. Os rendimentos dos
recursos não utilizados reverterão, também, à conta UBP.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 2°
e enquanto não esgotado o prazo estipulado no caput, os produtores
independentes de que trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro
Nacional o valor anual devido pelo uso de bem público.
§ 6° Decorrido o prazo previsto no caput,
caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condições de
transição definidas no art. 10, a ANEEL procederá à revisão das
tarifas relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais, não
abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei n.º
9.074, de 1995, sejam beneficiados pela redução do custo do produtor
independente de que trata este artigo.
§ 7º O encargo previsto neste artigo não
elide as obrigações de pagamento da taxa de fiscalização de que trata
o art. 12 da Lei n.º 9.427, de 1996, nem da compensação financeira de
que trata a Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 8º A cota anual da Reserva Global de
Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2002, devendo a
ANEEL proceder a revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam
beneficiados pela extinção do encargo.
Art. 9º Para todos os efeitos legais, a
compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados,
deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Cabe à ANEEL regular as
tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e
uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica
por concessionário, permissionário e autorizado, bem como pelos
consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 1995.
Art. 10. Passa a ser de livre negociação
a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários
e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de
transição:
I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser
contratados os seguintes montantes de energia e de demanda de potência:
a) durante o ano de 1998, os montantes
definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada
- GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os
respectivos montantes de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do
Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão
1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com
a definição dos respectivos montantes de demanda de potência pelo GCOI
e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste -
CCON, para o sistema elétrico Norte/Nordeste;
c) durante o ano de 2002, os mesmos
montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea
anterior;
II - no período contínuo imediatamente
subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de
energia e de demanda de potência referidos em sua alínea "c",
deverão ser contratados com redução gradual à razão de 25% (vinte e
cinco por cento) do montante referente ao ano de 2002.
§ 1º Cabe à ANEEL homologar os montantes
de energia e demanda de potência de que tratam os incisos I e II e
regular as tarifas correspondentes.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput,
a ANEEL deverá estabelecer critérios que limitem eventuais repasses do
custo da compra de energia elétrica entre concessionários e autorizados
para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores finais não
abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei n.º
9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade.
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu
Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear.
§ 4º Durante o período de transição
referido neste artigo, o exercício do opção pelo consumidor de que
trata o art. 15 da Lei n.º 9.074, de 1995, facultará às concessionárias,
permissionárias e autorizadas rever, na mesma proporção, seus contratos
de compra de energia elétrica referidos nos incisos I e II.
Art. 11. As usinas termelétricas, situadas
nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que
iniciarem sua operação a partir do 6 de fevereiro de 1998, não farão
jus aos benefícios da sistemática de rateio de ônus e vantagens
decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração de
energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei n.º 5.899, de
5 de julho de 1973.
§ 1º É mantida temporariamente a aplicação
da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo,
para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos
sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998,
conforme os seguintes prazos e demais condições de transição:
a) no período de 1998 a 2002, a sistemática
de rateio de ônus e vantagens referida neste artigo, será aplicada
integralmente para as usinas termelétricas objeto deste parágrafo;
b) no período contínuo de três anos
subseqüente ao término do prazo referido na alínea anterior, o
reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pela usinas de
que trata este parágrafo, será reduzido até sua extinção, conforme
percentuais fixados pela ANEEL;
c) a manutenção temporária do rateio de
ônus e vantagens prevista neste parágrafo, no caso de usinas termelétricas
a carvão mineral, aplica-se exclusivamente àquela que utilizem apenas
produto de origem nacional.
§ 2º Excepcionalmente, o Poder Executivo
poderá aplicar a sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os
mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da
entrada em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões
abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, desde que as
respectivas concessões ou autorizações estejam em vigor na data de
publicação desta Lei ou, se extintas, venham a ser objeto de nova
outorga.
§ 3º É mantida, pelo prazo de quinze
anos, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de
combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados
estabelecida na Lei n.º 8.631, de 4 de março de 1993.
§ 4º O aproveitamento hidrelétrico de
que trata o inciso I do art. 26 da Lei n.º 9.427 de 1996, ou a geração
de energia elétrica a partir de fontes alternativas que venha a ser
implantado em sistema elétrico isolado, em substituição a geração
termelétrica que utilize derivado de petróleo se sub-rogará no direito
de usufruir da sistemática referida no parágrafo anterior, pelo prazo e
forma a serem regulamentados pela ANEEL.
Art. 12. Observado o disposto no art. 10,
as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos
interligados, serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de
Energia Elétrica - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser
fumado entre os interessados.
§ 1º Cabe à ANEEL definir as regras de
participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção aos
consumidores.
§ 2º A compra e venda de energia elétrica
que não for objeto de contrato bilateral será realizada a preços
determinados conforme as regras do Acordo de Mercado.
§ 3º O Acordo de Mercado, que será
submetido à homologação da ANEEL estabelecerá as regras comerciais e
os critérios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, bem
assim a forma de solução das eventuais divergências entre os agentes
integrantes sem prejuízo da competência da ANEEL para dirimir os
impasses.
Art. 13. As atividades de coordenação e
controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica
nos sistemas interligados, serão executadas pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, mediante autorização
da ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou
autorização e consumidores a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n.º
9.074, de 1995.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras
funções que lhe forem atribuídas em contratos específicos celebrados
com os agentes do setor elétrico, constituirão atribuições do Operador
Nacional do Sistema Elétrico:
a) o planejamento e a programação da
operação e o despacho centralizado da geração, com vistas a otimização
dos sistemas eletroenergéticos-interligados;
b) a supervisão e coordenação dos
centros de operação de sistemas elétricos;
c) a supervisão e controle da operação
dos sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das interligações
internacionais;
d) a contratação e administração de
serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições
de acesso, bem como dos serviços ancilares;
e) propor à ANEEL as ampliações das
instalações da rede básica de transmissão, bem como os reforços dos
sistemas existentes, a serem licitados ou autorizados;
f) a definição de regras para a operação
das instalações de transmissão da rede básica dos sistemas elétricos
interligados, a serem aprovadas pela ANEEL.
Art. 14. Cabe ao poder concedente
estabelecer a regulamentação do MAE coordenar a assinatura do Acordo de
Mercado pelos agentes, definir as regras da organização inicial do
Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos
necessários para o seu funcionamento.
§ 1º A regulamentação prevista neste
artigo abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) o processo de definição de preços de
curto prazo;
b) a definição de mecanismo de realocação
de energia para mitigação do risco hidrológico;
c) as regras para intercâmbios
internacionais;
d) o processo de definição das tarifas de
uso dos sistemas de transmissão;
e) o tratamento dos serviços ancilares e
das restrições de transmissão;
f) os processos de contabilização e
liquidação financeira.
§ 2º A assinatura do Acordo de Mercado e
a constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que tratam
os arts. 12 e 13, devem estar concluídas até 30 de setembro de 1998.
Art. 15. Constituído o Operador Nacional
do Sistema Elétrico, a ele serão progressivamente transferidas as
atividades e atribuições atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador
para Operação Interligada - GCOI, criado pela Lei n.º 5.899, de 1973, e
a parte correspondente desenvolvida pelo Comitê Coordenador de Operações
do Norte/Nordeste - CCON.
§ 1º A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são
autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas
condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do
Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do sistema - COS, bem como os
demais bens vinculados a coordenação da operação do sistema elétrico.
§ 2º A transferência de atribuições
prevista neste artigo deverá estar ultimada no prazo de nove meses, a
contar da constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico, quando
ficará extinto o GCOI.
Art. 16. O art. 15 da Lei n.º 3.890-A, de
25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A ELETROBRÁS operará
diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se
associar, para cumprimento de seu objeto social.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá,
diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária,
em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração
ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a
consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança"
Art. 17. A compensação pela utilização
de recursos hídricos de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989, será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia elétrica
produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para
exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios em cujos territórios se localize o aproveitamento ou que
tenham áreas alagadas por águas do respectivo reservatório.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981,
o art. 12 da Lei n° 5.899, de 5 de julho de 1973, o art. 3º da Lei n.º
8.631, de 4 de março de 1993, e o art. 2° da Lei n.º 7.990, de 28 de
dezembro de 1989.
Art. 21. São convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.531, em suas sucessivas
edições.
Art. 22. No prazo de até 90 (noventa) dias
da publicação desta Lei o Poder Executivo providenciará a republicação
atualizada das Leis nºs 3.890-A, de 1961, 8.666, de 1993, 8.987, de 1995,
9.074, de 1995, e 9.427, de 1996, com todas as alterações nelas
introduzidas, inclusive as decorrentes desta Lei.
Brasília ,27 de maio de 1998; 177º da
independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Paulo Paiva
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Luiz Carlos Bresser Pereira
D.O.U. 28/05/98
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