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A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas foi sancionada em14/12/2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
 
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Lei Geral da MPE´S - Para acessar  a íntegra da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida como Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas pode ser acessada pelo link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm

ARQUIVOS
LEI Nº 7.325, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte maranhenses e dá outras providências. CLIQUE AQUI
DECRETO Nº 26.957, 04 DE NOVEMBRO DE 2004. Aprova, em texto único, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís e dá outras providências. CLIQUE AQUI
LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências. CLIQUE AQUI
LEI Nº 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999. Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal. CLIQUE AQUI
REDAÇÃO FINAL - projeto de lei complementar nº 123-d, de 2004 CLIQUE AQUI

I - O ALCANCE DA LEI
A Lei Geral da ME e EPP abrange as três esferas do poder público. Isso significa que todas as suas disposições serão aplicadas no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, trazendo muito mais eficácia a seus dispositivos e resultados muito mais concretos e efetivos para os pequenos negócios, que passarão a ser regidos por um sistema legal uniforme, numa espécie de consolidação de todo o conjunto de obrigações em único sistema.

Nesse escopo, as diferenças regionais foram respeitadas, com a criação de limites diferenciados para estados, de acordo com sua participação no PIB.

II - O CONCEITO
Serão ampliados os limites de enquadramento e será permitida a opção por parte dos prestadores de serviços, considerando-se como:

·        Microempresa - a empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00.

·        Empresa de pequeno porte - a empresa com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Como dito acima, os estados terão limites regionais, da seguinte forma:

-       Estados com participação de até 1% do PIB - R$ 1.200.00,00.

-       Estados com participação entre 1% e 5% - R$ 1.800.00,00

-       Estados com participação de PIB maior que 5% - R$ 2.400.000,00.

O limite para fins de tributação federal SEMPRE será de R$ 2.400.000,00.

III - Desburocratização da abertura e fechamento de empresas
Está prevista a utilização de princípios expressos, oriundos do projeto do Redesim, que definam diretrizes objetivas (com prazo de cumprimento) para a implantação do cadastro unificado (previsto na Constituição Federal), entrada única de documentos, inexigência de vistorias prévias para atividades sem risco, dentre outros.

·        A abertura da empresa será efetuada mediante registro simplificado dos seus atos constitutivos,

·        A baixa da inscrição no CNPJ será de imediato por meio de requerimento acompanhado do ato de dissolução da empresa.

·        Encerramento de atividade - As ME e EPP que se encontrarem sem movimento há mais de três anos, poderão encerrar suas atividades independentemente do pagamento de taxas ou multas.

·        Suspensão de atividade - Será permitida a suspensão temporária das atividades da empresa, sem o recolhimento de tributos ou cumprimento de obrigações.

Já o fechamento da empresa poderá se dar imediatamente, mesmo que a empresa tenha débitos tributários. Estes serão assumidos por seus sócios.

IV - REGIME TRIBUTÁRIO - SIMPLES NACIONAL

IV.1 - QUEM PODE ADERIR

Vários novos segmentos empresariais poderão aderir ao novo Simples, em condições melhores do que as vivenciadas atualmente fora da opção. As empresas do comércio e indústria poderão continuar aderindo sem grandes exceções.

As empresas do segmento comercial recolherão os tributos na forma da tabela base. As indústrias acrescerão 0,5% à alíquota base.

Já os serviços foram divididos em 3 grupos:

1)     Serviços que já podiam optar anteriormente, como, por exemplo, lavanderias, locadoras, salões de beleza, dentre outros. Essas empresas recolherão as novas alíquotas com um acréscimo de 50% (mecanismo sempre utilizado, por força dos maiores gastos previdenciários).

2)     Outros serviços- Tabela diferenciada (4,5% a 16,85%), sem o INSS sobre folha (isenção de Sistema S e Salário Educação):

- Construção civil

- Escolas livres/ línguas/artes/cursos técnicos/gerenciais

- Operadores autônomos de transporte alternativo de passageiros

- Montadoras de stands para feiras

3)     Serviços Especiais-Tabela diferenciada, sem o INSS sobre folha (isenção de Sistema S e Salário Educação)e com variável pelo índice de empregabilidade:

- administração e locação de imóveis;

- corretores de imóveis;

- representantes comerciais;

- produção de cinema e de artes cênicas;

- academias de dança/capoeira/ioga/artes marciais;

- academias de atividades físicas/desportivas/natação;

- decoração e paisagismo;

- informática;

- escritórios de serviços contábeis;

- vigilância, limpeza ou conservação.

4)     Ao invés de um modelo excessivamente excludente de sistema tributário, como o que hoje exclui as empresas prestadoras de serviços do Simples, surge um modelo mais flexível. As empresas com receita bruta até R$ 2,4 milhões poderão aderir ao Simples independentemente do segmento de atuação (comércio, indústria ou prestação de serviços). As restrições serão menores e ocorrerão apenas para um universo de setores bem menor como atividades financeiras, sociedades por ações, alguns profissionais liberais e certos segmentos industriais.

IV.2 - ESTÍMULO AO CRESCIMENTO DA ME E DA EPP
A tributação passa a ser realizada com base em um sistema progressivo e linear. Ao invés de "degraus", como hoje, passa a existir uma "rampa", de forma que o crescimento da empresa possa se dar de forma gradual e sem fortes impactos tributários.

Está prevista também a suavização da transição entre o Simples e o lucro presumido. Com isso, as empresas estarão submetidas a um sistema racional e mais justo, estimulando a formalização.

IV.3 - PAGAMENTO DE TRIBUTOS
O que muda -
O Simples Geral engloba contribuições, taxas e impostos federais (IRPJ, PIS, COFINS, IPI, CSL, INSS sobre folha de salários), distritais (ICMS e ISS), estaduais (ICMS) e municipais (ISS), que serão recolhidos mensalmente, à partir de uma mesma base de cálculo, sendo essa a receita bruta mensal, por meio de um único documento.

Em alguns casos de prestação de serviços, a contribuição patronal ao INSS ainda será mantido fora desse regime,mas os ganhos tributários serão mantidos, já que serão isentas das contribuições às instituições do Sistema S e para o salário educação.

IV.4 - ALÍQUOTAS MENORES
As alíquotas propostas na Lei Geral incorporam as melhores práticas do País, partindo do Simples Federal atualizado, regimes estaduais de tributação de ICMS existentes mais abrangentes e eficazes, e respeitada a alíquota mínima de ISS, que é de 2%, conforme Lei Complementar.

Essas alíquotas representarão um conjunto de impostos e contribuições com valores menores do que os atuais. Essa redução de carga tributária, aliada à simplificação de procedimentos, servirá de estímulo para o crescimento das ME e EPP e, por decorrência, para redução da informalidade e desenvolvimento da economia de forma global.

Com isso, as alíquotas se iniciam em 4% e vão até 11,61%,com diferenciações por segmento de atividades da seguinte forma:

-       As indústrias pagarão uma alíquota acrescida de 0,5%;

-       Os serviços de natureza não intelectual recolherão a alíquota majorada em 50%;

-       Outros serviços como escolas de línguas e cursos livres, construção civil, conservação e limpeza, dentre outros, recolherão uma alíquota diferenciada, sendo mantido o pagamento da contribuição sindical patronal de 20% sobre a folha. Estariam isentos da contribuição sindical e das contribuições ao Sistema S e salário educação.

-       Os serviços intelectuais como e escritórios de contabilidade e informática, também recolherão alíquotas diferenciadas, sendo mantido o pagamento da contribuição sindical patronal de 20% sobre a folha. Estariam isentos da contribuição sindical e das contribuições ao Sistema S e salário educação. A modificação aqui é que devem ter um mínimo de 40% de participação de salário e encargos na receita bruta. Se esse percentual for menor, haverá um índice majorador.

Ressalte-se que as 3 primeiras faixas da tabela foram condensadas em uma, que passará a ser de zero a R$ 120.000,00, desonerando ainda mais uma grande grupo de empresas (cerca de 1 milhão).

V - DESBUROCRATIZAÇÃO
Serão criadas simplificações com o objetivo de racionalizar e simplificar os procedimentos de inscrição, funcionamento e baixa da empresa. Com a unificação do registro empresarial e com a integração de todos os órgãos envolvidos, será possível realizar em um único local a inscrição e baixa da empresa e serão reduzidas as exigências de documentos a serem apresentados. Como resultado, o prazo de inscrição e baixa da empresa será bastante abreviado.

A desburocratização da atividade empresarial será também muito acentuada com a unificação do recolhimento de tributos, que propiciará um recolhimento mensal único.

Essa integração, possibilitará que os órgãos envolvidos no registro empresarial possam exercer um papel fundamental, dando ciência prévia de todas as obrigações necessárias para o funcionamento da empresa, com a assunção de responsabilidade por parte do empresário propiciando o funcionamento do empreendimento sem a necessidade de vistorias prévias, ressalvada a possibilidade da vistoria regular poder ser realizada a qualquer tempo.

VI - EXPORTAÇÕES
Desoneração das exportações por parte de ME e EPP. Não haverá mais incidência de PIS, Cofins, CSLL, ICMS e IPI sobre receitas de exportações realizadas por ME e EPP ou mesmo nas operações realizadas com tradings e comerciais exportadoras, tornando essas empresas mais competitivas, em relação às médias e grandes exportadoras com reflexos positivos diretos sobre as exportações do País.

VII - COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Fixa limite preferencial de R$ 80.000,00 para compras de ME e EPP, sempre que houver empresas desse porte em condições de fornecer a preços competitivos, gerando empregos e renda de forma localizada.

Estimula a subcontratação dessas empresas em projetos de maior porte e autoriza, nas grandes compras, o fornecimento de quantidades de acordo com a capacidade econômica da ME e EPP.

Permite o fornecimento parcial nos casos de grandes lotes aos quais as MPE jamais teriam acesso e transforma o empenho (mecanismo com o qual os órgãos públicos pagam seus credores) em uma espécie de título de crédito, que pode ser negociado com bancos.

Prevê, ainda, a simplificação na participação em licitações, com a apresentação de certidões negativas apenas nos caso em que a MPE vencer o certame.

Todos os dispositivos acima terão que ser regulamentados por legislação do respectivo ente.

IX - ASSOCIATIVISMO
Fomento à criação de consórcios para ME e a EPP, à semelhança do que já existe atualmente. A grande diferença é a previsão de consórcios por prazo indeterminado e não por prazo determinado, como acontece hoje.

Também há a possibilidade da SRF regulamentar a personalidade jurídica e a neutralidade tributária dessa nova figura.

X - ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

-       Criação do Sistema Nacional de Garantias de Crédito;

-       Possibilidade de utilização de recursos do CODEFAT por cooperativas de crédito de microempreendedores e microempresas;

-       Linhas de crédito específicas para o segmento.

XI - ESTÍMULO À INOVAÇÃO
A lei determinará que, no mínimo, 20% dos recursos de tecnologia de todos órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal deverão ser destinados às ME e EPP, inclusive com previsão em seus orçamentos anuais e fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Ainda, são propostas várias políticas de fomento ao desenvolvimento tecnológico de ME e EPP. Isso estimulará que os órgãos e fundos estatais apóiem de forma crescente o segmento

XII - ACESSO À JUSTIÇA
Faculta o uso dos Juizados Especiais Cíveis e Federais às ME e EPP, além de fomentar a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos, ampliando as possibilidades de acesso por agilização e redução de custos na solução das controvérsias das quais façam parte.

XIII - REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS

·        Define-se quem é o pequeno empresário para fins do novo Código Civil, o que possibilita esclarecer também como serão aplicados os dispositivos daquela lei específicos a essa figura.

·        Cria a figura do empresário individual de responsabilidade limitada, limitando sua responsabilidade ao valor do capital declarado.

·        Desobriga as ME e EPP da realização de reuniões e assembléias, bem como da publicação de quaisquer atos da empresa.

XIV-PARCELAMENTO DE DÉBITOS
As ME e EPP poderão refinanciar seus débitos tributários, na forma do parcelamento automático hoje concedido às empresas não optantes pelo Simples, em até 120 meses, conseguindo um fôlego a mais em situações de dificuldades financeiras, de forma que possa se empenhar em manter sua atividade produtiva e, conseqüentemente, os empregos.

Fonte: Sebrae-PR

O SEBRAE NO MARANHÃO - Av. Professor Carlos  Cunha, s/n, bairro Jaracaty
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