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Lei Geral da MPE´S
- Para acessar a íntegra da
Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida como Lei
Geral das Micro e Pequenas Empresas pode ser acessada pelo link
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm
ARQUIVOS
LEI Nº 7.325, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1998. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e empresas de
pequeno porte maranhenses e dá outras providências.
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DECRETO Nº 26.957, 04 DE NOVEMBRO DE 2004. Aprova, em texto único, a
Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís e dá outras
providências.
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LEI Nº 9.317, DE
5 DE DEZEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre o regime tributário das microempresas
e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES e dá outras providências.
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LEI Nº 9.841, DE
5 DE OUTUBRO DE 1999. Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição
Federal.
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REDAÇÃO FINAL -
projeto de lei complementar nº 123-d, de 2004
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AQUI
I - O ALCANCE DA
LEI
A Lei Geral da ME e EPP abrange as três esferas do poder
público. Isso significa que todas as suas disposições serão aplicadas no
âmbito federal, estadual, distrital e municipal, trazendo muito mais
eficácia a seus dispositivos e resultados muito mais concretos e efetivos
para os pequenos negócios, que passarão a ser regidos por um sistema legal
uniforme, numa espécie de consolidação de todo o conjunto de obrigações em
único sistema.
Nesse escopo, as diferenças regionais foram respeitadas, com a criação de
limites diferenciados para estados, de acordo com sua participação no PIB.
II - O CONCEITO
Serão ampliados os limites
de enquadramento e será permitida a opção por parte dos prestadores de
serviços, considerando-se como:
· Microempresa
- a empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00.
· Empresa de
pequeno porte - a empresa com receita bruta anual superior a R$
240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Como dito acima, os estados
terão limites regionais, da seguinte forma:
- Estados com
participação de até 1% do PIB - R$ 1.200.00,00.
- Estados com
participação entre 1% e 5% - R$ 1.800.00,00
- Estados com
participação de PIB maior que 5% - R$ 2.400.000,00.
O limite para fins de
tributação federal SEMPRE será de R$ 2.400.000,00.
III - Desburocratização
da abertura e fechamento de empresas
Está prevista a utilização
de princípios expressos, oriundos do projeto do Redesim, que definam
diretrizes objetivas (com prazo de cumprimento) para a implantação do
cadastro unificado (previsto na Constituição Federal), entrada única de
documentos, inexigência de vistorias prévias para atividades sem risco,
dentre outros.
· A abertura da
empresa será efetuada mediante registro simplificado dos seus atos
constitutivos,
· A baixa da
inscrição no CNPJ será de imediato por meio de requerimento acompanhado do
ato de dissolução da empresa.
· Encerramento de
atividade - As ME e EPP que se encontrarem sem movimento há mais de três
anos, poderão encerrar suas atividades independentemente do pagamento de
taxas ou multas.
· Suspensão de
atividade - Será permitida a suspensão temporária das atividades da
empresa, sem o recolhimento de tributos ou cumprimento de obrigações.
Já o fechamento da empresa
poderá se dar imediatamente, mesmo que a empresa tenha débitos
tributários. Estes serão assumidos por seus sócios.
IV - REGIME TRIBUTÁRIO -
SIMPLES NACIONAL
IV.1 - QUEM PODE ADERIR
Vários novos segmentos
empresariais poderão aderir ao novo Simples, em condições melhores do que
as vivenciadas atualmente fora da opção. As empresas do comércio e
indústria poderão continuar aderindo sem grandes exceções.
As empresas do segmento
comercial recolherão os tributos na forma da tabela base. As indústrias
acrescerão 0,5% à alíquota base.
Já os serviços foram
divididos em 3 grupos:
1) Serviços que já
podiam optar anteriormente, como, por exemplo, lavanderias, locadoras,
salões de beleza, dentre outros. Essas empresas recolherão as novas
alíquotas com um acréscimo de 50% (mecanismo sempre utilizado, por força
dos maiores gastos previdenciários).
2) Outros serviços-
Tabela diferenciada (4,5% a 16,85%), sem o INSS sobre folha (isenção de
Sistema S e Salário Educação):
- Construção civil
- Escolas livres/
línguas/artes/cursos técnicos/gerenciais
- Operadores autônomos de
transporte alternativo de passageiros
- Montadoras de stands para
feiras
3) Serviços
Especiais-Tabela diferenciada, sem o INSS sobre folha (isenção de Sistema
S e Salário Educação)e com variável pelo índice de empregabilidade:
- administração e locação
de imóveis;
- corretores de imóveis;
- representantes
comerciais;
- produção de cinema e de
artes cênicas;
- academias de
dança/capoeira/ioga/artes marciais;
- academias de atividades
físicas/desportivas/natação;
- decoração e paisagismo;
- informática;
- escritórios de serviços
contábeis;
- vigilância, limpeza ou
conservação.
4) Ao invés de um
modelo excessivamente excludente de sistema tributário, como o que hoje
exclui as empresas prestadoras de serviços do Simples, surge um modelo
mais flexível. As empresas com receita bruta até R$ 2,4 milhões poderão
aderir ao Simples independentemente do segmento de atuação (comércio,
indústria ou prestação de serviços). As restrições serão menores e
ocorrerão apenas para um universo de setores bem menor como atividades
financeiras, sociedades por ações, alguns profissionais liberais e certos
segmentos industriais.
IV.2 - ESTÍMULO AO
CRESCIMENTO DA ME E DA EPP
A tributação passa a ser
realizada com base em um sistema progressivo e linear. Ao invés de
"degraus", como hoje, passa a existir uma "rampa", de forma que o
crescimento da empresa possa se dar de forma gradual e sem fortes impactos
tributários.
Está prevista também a suavização da transição entre o Simples e o lucro
presumido. Com isso, as empresas estarão submetidas a um sistema racional
e mais justo, estimulando a formalização.
IV.3 - PAGAMENTO DE
TRIBUTOS
O que muda - O
Simples Geral engloba contribuições, taxas e impostos federais (IRPJ, PIS,
COFINS, IPI, CSL, INSS sobre folha de salários), distritais (ICMS e ISS),
estaduais (ICMS) e municipais (ISS), que serão recolhidos mensalmente, à
partir de uma mesma base de cálculo, sendo essa a receita bruta mensal,
por meio de um único documento.
Em alguns casos de
prestação de serviços, a contribuição patronal ao INSS ainda será mantido
fora desse regime,mas os ganhos tributários serão mantidos, já que serão
isentas das contribuições às instituições do Sistema S e para o salário
educação.
IV.4 - ALÍQUOTAS MENORES
As alíquotas propostas na
Lei Geral incorporam as melhores práticas do País, partindo do Simples
Federal atualizado, regimes estaduais de tributação de ICMS existentes
mais abrangentes e eficazes, e respeitada a alíquota mínima de ISS, que é
de 2%, conforme Lei Complementar.
Essas alíquotas representarão um conjunto de impostos e contribuições com
valores menores do que os atuais. Essa redução de carga tributária, aliada
à simplificação de procedimentos, servirá de estímulo para o crescimento
das ME e EPP e, por decorrência, para redução da informalidade e
desenvolvimento da economia de forma global.
Com isso, as alíquotas se iniciam em 4% e vão até 11,61%,com
diferenciações por segmento de atividades da seguinte forma:
- As indústrias
pagarão uma alíquota acrescida de 0,5%;
- Os serviços de
natureza não intelectual recolherão a alíquota majorada em 50%;
- Outros serviços
como escolas de línguas e cursos livres, construção civil, conservação e
limpeza, dentre outros, recolherão uma alíquota diferenciada, sendo
mantido o pagamento da contribuição sindical patronal de 20% sobre a
folha. Estariam isentos da contribuição sindical e das contribuições ao
Sistema S e salário educação.
- Os serviços
intelectuais como e escritórios de contabilidade e informática, também
recolherão alíquotas diferenciadas, sendo mantido o pagamento da
contribuição sindical patronal de 20% sobre a folha. Estariam isentos da
contribuição sindical e das contribuições ao Sistema S e salário educação.
A modificação aqui é que devem ter um mínimo de 40% de participação de
salário e encargos na receita bruta. Se esse percentual for menor, haverá
um índice majorador.
Ressalte-se que as 3
primeiras faixas da tabela foram condensadas em uma, que passará a ser de
zero a R$ 120.000,00, desonerando ainda mais uma grande grupo de empresas
(cerca de 1 milhão).
V - DESBUROCRATIZAÇÃO
Serão criadas
simplificações com o objetivo de racionalizar e simplificar os
procedimentos de inscrição, funcionamento e baixa da empresa. Com a
unificação do registro empresarial e com a integração de todos os órgãos
envolvidos, será possível realizar em um único local a inscrição e baixa
da empresa e serão reduzidas as exigências de documentos a serem
apresentados. Como resultado, o prazo de inscrição e baixa da empresa será
bastante abreviado.
A desburocratização da
atividade empresarial será também muito acentuada com a unificação do
recolhimento de tributos, que propiciará um recolhimento mensal único.
Essa integração, possibilitará que os órgãos envolvidos no registro
empresarial possam exercer um papel fundamental, dando ciência prévia de
todas as obrigações necessárias para o funcionamento da empresa, com a
assunção de responsabilidade por parte do empresário propiciando o
funcionamento do empreendimento sem a necessidade de vistorias prévias,
ressalvada a possibilidade da vistoria regular poder ser realizada a
qualquer tempo.
VI - EXPORTAÇÕES
Desoneração das exportações
por parte de ME e EPP. Não haverá mais incidência de PIS, Cofins, CSLL,
ICMS e IPI sobre receitas de exportações realizadas por ME e EPP ou mesmo
nas operações realizadas com tradings e comerciais exportadoras, tornando
essas empresas mais competitivas, em relação às médias e grandes
exportadoras com reflexos positivos diretos sobre as exportações do País.
VII - COMPRAS
GOVERNAMENTAIS
Fixa limite preferencial de
R$ 80.000,00 para compras de ME e EPP, sempre que houver empresas desse
porte em condições de fornecer a preços competitivos, gerando empregos e
renda de forma localizada.
Estimula a subcontratação dessas empresas em projetos de maior porte e
autoriza, nas grandes compras, o fornecimento de quantidades de acordo com
a capacidade econômica da ME e EPP.
Permite o fornecimento parcial nos casos de grandes lotes aos quais as MPE
jamais teriam acesso e transforma o empenho (mecanismo com o qual os
órgãos públicos pagam seus credores) em uma espécie de título de crédito,
que pode ser negociado com bancos.
Prevê, ainda, a simplificação na participação em licitações, com a
apresentação de certidões negativas apenas nos caso em que a MPE vencer o
certame.
Todos os dispositivos acima
terão que ser regulamentados por legislação do respectivo ente.
IX - ASSOCIATIVISMO
Fomento à criação de
consórcios para ME e a EPP, à semelhança do que já existe atualmente. A
grande diferença é a previsão de consórcios por prazo indeterminado e não
por prazo determinado, como acontece hoje.
Também há a possibilidade da SRF regulamentar a personalidade jurídica e a
neutralidade tributária dessa nova figura.
X - ESTÍMULO AO CRÉDITO
E À CAPITALIZAÇÃO
- Criação do Sistema
Nacional de Garantias de Crédito;
- Possibilidade de
utilização de recursos do CODEFAT por cooperativas de crédito de
microempreendedores e microempresas;
- Linhas de crédito
específicas para o segmento.
XI - ESTÍMULO À INOVAÇÃO
A lei determinará que, no
mínimo, 20% dos recursos de tecnologia de todos órgãos e entidades da
esfera federal, estadual e municipal deverão ser destinados às ME e EPP,
inclusive com previsão em seus orçamentos anuais e fiscalização pelo
Tribunal de Contas da União. Ainda, são propostas várias políticas de
fomento ao desenvolvimento tecnológico de ME e EPP. Isso estimulará que os
órgãos e fundos estatais apóiem de forma crescente o segmento
XII - ACESSO À JUSTIÇA
Faculta o uso dos Juizados
Especiais Cíveis e Federais às ME e EPP, além de fomentar a utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de
conflitos, ampliando as possibilidades de acesso por agilização e redução
de custos na solução das controvérsias das quais façam parte.
XIII - REGRAS CIVIS E
EMPRESARIAIS
· Define-se quem é o
pequeno empresário para fins do novo Código Civil, o que possibilita
esclarecer também como serão aplicados os dispositivos daquela lei
específicos a essa figura.
· Cria a figura do
empresário individual de responsabilidade limitada, limitando sua
responsabilidade ao valor do capital declarado.
· Desobriga as ME e
EPP da realização de reuniões e assembléias, bem como da publicação de
quaisquer atos da empresa.
XIV-PARCELAMENTO DE
DÉBITOS
As ME e EPP poderão
refinanciar seus débitos tributários, na forma do parcelamento automático
hoje concedido às empresas não optantes pelo Simples, em até 120 meses,
conseguindo um fôlego a mais em situações de dificuldades financeiras, de
forma que possa se empenhar em manter sua atividade produtiva e,
conseqüentemente, os empregos.
Fonte: Sebrae-PR
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